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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 556

2 - O formulário a que se refere o número anterior está dispensado das obrigações de informação

estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto, ao abrigo do n.º 5 da mesma disposição legal, por se tratar de dados que a lei sujeita

a registo obrigatório.

Artigo 30.º

Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais

1 - Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades

identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto

na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente o

respeito pela finalidade da recolha dos dados.

2 - As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não

devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.

3 - As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados

constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 31.º

Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados pessoais constantes no RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os

direitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem

prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 32.º

Dever de sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a

sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 33.º

Cancelamento do registo

1 - O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo

3.º, com a extinção da entidade registada.

2 - No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado

com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.

3 - O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em

julgado.

4 - O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado oficiosamente sempre que a

informação seja diretamente disponibilizada ao RCBE.

5 - O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção

da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.

Artigo 34.º

Conservação dos dados

1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do

cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou

judiciais em curso.

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