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31 DE JULHO DE 2017 557

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a

passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10

anos a contar da data da declaração de atualização da informação.

Artigo 35.º

Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos

A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que

não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho

diretivo do IRN, I. P.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE

1 - A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades

constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação

da situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a

exigência dessa comprovação.

2 - A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.

Artigo 37.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 - Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das

obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:

a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens

com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de

solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o

prazo dos contratos já existentes;

c) Concorrer à concessão de serviços públicos;

d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu

capital social ou nele convertíveis;

e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título

oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de

gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

2 - A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as

dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, implica a

publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista

no artigo 19.º.

3 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar

do documento de recusa de titulação essa circunstância.

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