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31 DE JULHO DE 2017 559

“Artigo 12.º

[...]

1 – É proibido à entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital social

de uma sociedade desportiva ou que nela exerça uma relação de domínio, nos termos do disposto no

artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários, deter mais de 10% do capital social de outra sociedade

desportiva na mesma competição ou prova desportiva.

2 – (Anterior corpo do artigo).

Artigo 16.º

[...]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) Quem possua ligação a empresas ou organizações que promovam, negoceiem, organizem, conduzam

eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas.

2 - .................................................................................................................................................................

Artigo 28.º

Deveres de transparência

1- A relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta de

outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação

obrigatória à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação

dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no

caso das competições profissionais.

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção,

isolada ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto.

3- A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada época

desportiva, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada,

independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

4- A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de quatro dias úteis,

contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem

inferior à referida na alínea anterior.

5- Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios

eletrónicos oficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da

federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como da liga profissional

de clubes, no caso das competições profissionais, sendo especialmente criada para o efeito uma base

de dados.

6- Excetua-se da disponibilização prevista no número anterior a informação comunicada que se encontre

salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados pessoais.

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