O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 55

2 - Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas

na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.

3 - O titular que consta da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de

registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.

4 - No caso de prédios com descrição de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera

posse, e em que a informação disponível se revele insuficiente, o titular é convidado a apresentar ou a obter a

representação gráfica georreferenciada do prédio, nos termos previstos na presente lei.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e demais

entidades públicas têm o dever especial de colaboração com o interessado.

6 - O regime previsto nos n.os 4 e 5 não é aplicável aos prédios rústicos e mistos situados nas áreas

submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial, referidas no artigo 11.º.

Artigo 18.º

Anotação à descrição

1 - No âmbito de um pedido de registo relativo a prédio rústico e misto compete ao serviço de registo verificar,

por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada.

2 - Caso exista representação gráfica georreferenciada a respetiva referência é oficiosamente anotada à

descrição predial.

Artigo 19.º

Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada

1- Nos registos de aquisição efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória

a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta

oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue.

2- O disposto no número anterior não se aplica aos prédios inscritos na matriz cadastral nem às aquisições

decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.

Artigo 20.º

Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil

1 - Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada relacionados

com os limites dos prédios podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem, devendo para o

efeito ser designados como árbitros os conservadores do registo predial, nos termos definidos pelo conselho

diretivo do IRN, I. P..

2 - Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente

devolutivo.

3 - O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de

natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada,

mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO IV

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

Artigo 21.º

Definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido é definido por decreto-

lei, após a avaliação da presente lei a realizar nos termos previstos no artigo 32.º.

Páginas Relacionadas
Página 0059:
31 DE JULHO DE 2017 59 DECRETO N.º 144/XIII REGIME APLICÁVEL AOS BALD
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 60 CAPÍTULO II Baldios Secção I
Pág.Página 60
Página 0061:
31 DE JULHO DE 2017 61 2- Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem p
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 62 ou pastoril, ou tendo em consideração as suas ligações s
Pág.Página 62
Página 0063:
31 DE JULHO DE 2017 63 Artigo 10.º Plano de utilização dos baldios
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 64 Artigo 13.º Gestão financeira <
Pág.Página 64
Página 0065:
31 DE JULHO DE 2017 65 6- A parte isenta nos termos do número anterior é responsáve
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 66 proteger os seus interesses, com exceção dos compartes q
Pág.Página 66
Página 0067:
31 DE JULHO DE 2017 67 f) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos b
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 68 Artigo 26.º Convocatória 1-
Pág.Página 68
Página 0069:
31 DE JULHO DE 2017 69 Subsecção III Conselho diretivo
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 70 3- Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho di
Pág.Página 70
Página 0071:
31 DE JULHO DE 2017 71 2- As comunidades locais, desde que legalmente representadas
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 72 2- Pode a assembleia de compartes deliberar a cessão da
Pág.Página 72
Página 0073:
31 DE JULHO DE 2017 73 Secção IV Extinção, alienação ou expropriação
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 74 4- A alienação de partes de baldios para instalação de e
Pág.Página 74
Página 0075:
31 DE JULHO DE 2017 75 Artigo 45.º Órgãos À administraç
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 76 Artigo 48.º Construções irregulares
Pág.Página 76
Página 0077:
31 DE JULHO DE 2017 77 2- Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de 12
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 78 Artigo 53.º Disposições transitórias <
Pág.Página 78
Página 0079:
31 DE JULHO DE 2017 79 Artigo 56.º Atualização de nomenclaturas e des
Pág.Página 79