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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 560

7- O incumprimento do dever de comunicação referido nos números anteriores determina sanções de

natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga

profissional de clubes.

8- (Anterior corpo do artigo)”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime

jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva,

alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva modalidade,

nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de participações

sociais;

h) Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos

em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.

2 - Nas publicitações a que se referem as alíneas b), g) e h) do número anterior, deve ser observado o

regime legal de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

[...]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ...............................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas de prevenção, formação e

educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, prestando a todos

os seus agentes desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeadamente sobre as respetivas

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