O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 561

consequências para a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres e obrigações

nesse âmbito, e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a

lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Artigo 21.º

[...]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da

integridade das competições desportivas, designadamente dos deveres de transparência relativos à

titularidade das sociedades desportivas, e das obrigações relativas ao combate à corrupção e viciação

de resultados, à violência, ao racismo e à xenofobia;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ...............................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

Artigo 45.º

[...]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios

dos árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da

identificação pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de

proteção de dados pessoais.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser

publicitados, nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados

pessoais.”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o regime jurídico dos

contratos programa de desenvolvimento desportivo, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[...]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ...............................................................................................................................................................

Páginas Relacionadas
Página 0564:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 564 Artigo 12.º [...] 1 - ...........
Pág.Página 564
Página 0565:
31 DE JULHO DE 2017 565 “Artigo 2.º-A Direito de opção
Pág.Página 565