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31 DE JULHO DE 2017 563

7 - A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas

por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação

com utilidade pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo

organizador, bem como para confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à

titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

10 - .................................................................................................................................................................

11 - São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar

tal incumprimento.

Artigo 90.º

[...]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25% constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação, e 37,5% constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a

repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento,

incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção,

formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em

defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

10 -

11 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

Proibições

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar

tal incumprimento.

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