O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 564

Artigo 12.º

[...]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) O montante correspondente a 3,5% a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as

houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação

sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das

competições desportivas;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

3 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, na redação dada pela presente lei,

aplica-se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar

da data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

49/2013, de 11 de abril.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 164/XIII

CONSAGRA A LIVRE OPÇÃO DOS CONSUMIDORES DOMÉSTICOS DE ELETRICIDADE PELO REGIME

DE TARIFAS REGULADAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 75/2012,

DE 26 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro,

o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0558:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 558 Artigo 38.º Responsabilidade criminal e civil
Pág.Página 558
Página 0559:
31 DE JULHO DE 2017 559 “Artigo 12.º [...] 1 – É proibi
Pág.Página 559
Página 0560:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 560 7- O incumprimento do dever de comunicação referido nos
Pág.Página 560
Página 0561:
31 DE JULHO DE 2017 561 consequências para a carreira desportiva, as suas responsab
Pág.Página 561
Página 0562:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 562 2 - ..................................................
Pág.Página 562
Página 0563:
31 DE JULHO DE 2017 563 7 - A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades,
Pág.Página 563