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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 564

Artigo 12.º

[...]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) O montante correspondente a 3,5% a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as

houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação

sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das

competições desportivas;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

3 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, na redação dada pela presente lei,

aplica-se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar

da data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

49/2013, de 11 de abril.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 164/XIII

CONSAGRA A LIVRE OPÇÃO DOS CONSUMIDORES DOMÉSTICOS DE ELETRICIDADE PELO REGIME

DE TARIFAS REGULADAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 75/2012,

DE 26 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro,

o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

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31 DE JULHO DE 2017 565 “Artigo 2.º-A Direito de opção
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