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31 DE JULHO DE 2017 565

“Artigo 2.º-A

Direito de opção

1 – Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das

tarifas transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão

normal, durante o período em que aquele regime vigore.

2 – Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo o regime equiparado não é permitido aplicar qualquer fator

de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar por portaria,

no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o regime equiparado ao das tarifas

transitórias ou reguladas referidas no número anterior.

3 – O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro.”

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 165/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/2013, DE 19 DE JULHO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o

regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com

recurso a espécies florestais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 2.º a 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área

intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção,

sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-

A/2016, de 30 de março.

2 - ................................................................................................................................................................. :

a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género

Eucalyptus s.p.;

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