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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 566

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ...............................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[…]

........................................................................................................................................................................... :

a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para

atingir, uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 4.º

[…]

1 - Estão sujeitas a autorização ICNF, I. P., todas as ações de arborização e rearborização com recurso a

qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente

ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo

da possibilidade de revogação do ato tácito.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

4 - O pedido de autorização previsto no n.º 2 é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva

apresentação.

Artigo 5.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... :

i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,

como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

iii) ;

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente

instaladas, salvo nos casos em que se trate de eucalipto.

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável

do ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou

rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.

2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º-A sendo,

nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 dias relativamente ao

início da respetiva ação produzir quaisquer efeitos.

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