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31 DE JULHO DE 2017 567

4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data

da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

Artigo 6.º

[…]

1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou

parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de

autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos

florestais aprovados, no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União

Europeia.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos

públicos enviam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos

aprovados, com identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a

intervencionar e tipologia das ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de

avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental

ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à

autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º.

4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização

inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º

do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 155/2004, de 30 de junho,

e 29/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Autorização e comunicação prévia

1 - .................................................................................................................................................................

2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente

instruídos com os seguintes documentos:

a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de

projeto quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a

prevenção de fogos florestais;

b) ...............................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido

comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a

partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou

rearborização.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente

habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

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