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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 568

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I.

P.;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o

artigo 14.º;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos

florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União

Europeia.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através

da sua página eletrónica.

Artigo 9.º

[…]

1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na

Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas

atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,

sobre matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer

outros encargos.

4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver

concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.

5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em

simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

6 - O ICNF, I.P., notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas

no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º

do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de

agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos

Decretos-Leis

n.ºs 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 10.º

[…]

1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua

conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de

arborização e rearborização, designadamente as seguintes:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos

programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão

florestal e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da

floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema

Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

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