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31 DE JULHO DE 2017 569

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de

instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo

o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão do procedimento de autorização a que se refere

o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo

14.º.

4 - .................................................................................................................................................................

5 - O ICNF, I.P. avalia, de forma aleatória, 20% das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de

rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 11.º

[…]

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de

60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito nos pedidos de autorização:

a) Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p.;

b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente

decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos

jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional

de Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

[…]

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas

seguintes circunstâncias:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ...............................................................................................................................................................

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do

conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P..

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à

reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua

conclusão.

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