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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 56

CAPÍTULO III

Balcão Único do Prédio

Artigo 22.º

Âmbito

1 - O BUPi, é um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, I. P., que agrega a informação registral,

matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.

2 - O BUPi opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e

aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

3 - O BUPi constitui-se como a plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito

do cadastro predial.

Artigo 23.º

Cooperação administrativa no domínio da informação

1 - O IRN, I. P., é a entidade detentora dos conjuntos de dados geográficos adquiridos no âmbito do BUPi.

2 - As entidades públicas referidas no artigo 27.º têm o dever de colaborar com o IRN, I. P., na partilha da

informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos,

designadamente para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, nos termos e prazos a

estabelecer por decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regime emolumentar e tributário

1 - Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos:

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir as

deficiências do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

c) A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos

interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de registo previsto na presente lei ou

qualquer outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial;

d) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de

aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de

atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada,

desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do

Registo Predial, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio de acordo com a

presente lei;

e) Os processos de justificação para primeira inscrição, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do Código

do Registo Predial, quando instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio validada ao

abrigo da presente lei.

2 - A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de

processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.

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