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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 604

4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos,

ganhos ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade

comercial, industrial ou agrícola.

CAPÍTULO IV

Concessão extraordinária de garantias do Estado

Artigo 71.º

Condições de autorização

1 - Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode

beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito

e o pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de

recuperação de créditos.

2 - Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao

cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos

perante os participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos

pecuniários correspondentes.

3 - A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a

recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida

emitidos por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira,

comercializados pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 72.º

Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada

de acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.

2 - A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16

de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 73.º

Instrução e decisão do pedido

1 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo71.º é acompanhado da minuta do

contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as

condições financeiras da mesma.

2 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do

contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a

descrição detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação

do valor global, prazo e condições de pagamento dos mesmos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido

ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação,

autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a

constituição do fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 17.º a 19.º, após ter verificado

que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de

Portugal que incida, designadamente, sobre os seguintes aspetos:

a) A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos termos previstos na

presente lei;

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