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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 606

setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras

pessoas coletivas de direito público.

CAPÍTULO V

Supervisão

Artigo 79.º

Supervisão

1 - A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco

de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão,

a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

3 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades

gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 80.º

Coimas aplicáveis

1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que o montante correspondente

ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 81.º e 82.º seja

determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres

expressamente consagrados na presente lei e respetiva regulamentação, como à violação de deveres

consagrados em legislação aplicável às matérias reguladas na presente lei.

4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se

que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos

meios adequados.

Artigo 81.º

Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades

financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja

verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) A comunicação ou divulgação pública de informação que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa,

objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de fundos de recuperação de créditos cuja

constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada;

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