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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 608

4 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma

contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando,

conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe

pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição

legal.

5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes.

6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir

determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada

ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto

no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.

7 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem

não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 84.º

Formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.

3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos na presente lei é punível, com a

coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 85.º

Cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este

ainda for possível.

2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção

de cumprir o dever em causa.

3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as

contraordenações muito graves.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer

contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através

da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do regime geral do

ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de

atividades de intermediação ou de entidades relacionadas com fundos de recuperação de créditos ou

organismos de investimento coletivo;

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