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31 DE JULHO DE 2017 609

d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator

e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral da sanção aplicada pela

prática da contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades

relacionadas com fundos de recuperação de créditos.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco

anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela autoridade competente para o processo de contraordenação.

Artigo 87.º

Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta

a natureza singular ou coletiva do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades

equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados aos participantes;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das

referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

c) Especial dever de não cometer a infração.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior do agente.

Artigo 88.º

Coimas, custas e benefício económico

1 - Quando as infrações forem também imputáveis a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente

pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no

processo de contraordenação que sejam da responsabilidade de agentes individuais.

2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte

integralmente para Estado, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado

a decisão condenatória.

3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor

respeitante aos arguidos que forem condenados.

5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações

e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC

(unidade de conta) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada

conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

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