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31 DE JULHO DE 2017 611

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

Os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- .................................................................................................................................................................

7- Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos nºs 9 e 10 do artigo 78.º,

as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um

agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8- .................................................................................................................................................................

9- Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo,

sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os

dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação

do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último

dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das

responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar

a sua residência habitual.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser

incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e

de deduções.

11- (Anterior n.º 10).

12- (Anterior n.º 11).

13- (Anterior n.º 12).

14- (Anterior n.º 13).

Artigo 22.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- .................................................................................................................................................................

7- .................................................................................................................................................................

8- Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos

devem os mesmos:

a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte;

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