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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 612

b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos

passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das

responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.

9- Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no

Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência

de residência alternada prevista no referido acordo.

Artigo 78.º

[...]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- .................................................................................................................................................................

7- .................................................................................................................................................................

8- .................................................................................................................................................................

9- .................................................................................................................................................................

10- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercícioem comumdas

responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe

quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das

deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem

prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

11- Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças,

até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes

corresponde na partilha de despesas.

12- Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a

soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor

das deduções à coleta é dividido em partes iguais.

13- (Anterior n.º 10).

14- (Anterior n.º 11).

Artigo 78.º- A

Deduções dos descendentes e ascendentes

1- ................................................................................................................................................................. :

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b);

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a

responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à

coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto

no n.º 9 do artigo 22.º;

c) [Anterior alínea b)].

2- ................................................................................................................................................................. :

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do

número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano

a que respeita o imposto;

b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no

número anterior.”

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