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31 DE JULHO DE 2017 61

2- Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros

ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, bem como do disposto nos

números seguintes.

3- Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto

de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião.

4- Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos

baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos

expressamente previstos na presente lei.

5- Os atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de

baldios por terceiros, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de direito,

anuláveis a todo o tempo.

6- Quando o ato de alienação revestir forma legal e tiver sido sancionado por entidade competente, a

anulação só pode ser declarada em caso de relevante prejuízo económico ou lesão de interesses dos compartes

do baldio, sendo considerados para o efeito o momento de alienação e o tempo decorrido desde o respetivo ato.

7- A anulabilidade prevista no número anterior abrange a apropriação por usucapião de baldios não divididos

equitativamente entre os respetivos compartes ou de parcelas não atribuídas, em resultado dessa divisão, a um

ou alguns deles.

8- Sempre que sejam anulados atos ou negócios jurídicos que tiveram como efeito a passagem à

propriedade privada de baldios ou parcelas de baldios, a anulação não abrange:

a) As parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, comerciais ou

industriais e seus acessos, bem como uma área de logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior

à área do terreno por eles ocupada;

b) As parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores.

9- A declaração de nulidade pode ser requerida:

a) Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;

b) Pelo Ministério Público;

c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio ou de parte

dele;

d) Pelos cessionários do baldio.

10- As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da

posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o

explore.

11- Os n.os 5 a 8 são aplicáveis apenas aos atos praticados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

40/76, de 19 de janeiro.

Artigo 7.º

Compartes

1- Compartes são os titulares dos baldios.

2- O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os

correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo

também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente.

3- Aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente em matéria de

fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo estas respeitar os usos e costumes locais,

que, de forma sustentada, devem permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações

tomadas em assembleia de compartes.

4- Uma pessoa singular pode ser comparte em mais do que um baldio, desde que preencha os requisitos

para o efeito.

5- Pode a assembleia de compartes atribuir a qualidade de comparte a outras pessoas singulares,

detentoras a qualquer título de áreas agrícolas ou florestais e que nelas desenvolvam atividade agrícola, florestal

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