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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 62

ou pastoril, ou tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local, os usos e

costumes locais.

6- Para efeitos do número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao conselho diretivo a sua inclusão na

proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia de compartes, indicando os factos concretos em

que fundamenta a sua pretensão, com apresentação de meios de prova, incluindo, se entender necessário,

testemunhas.

7- O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de 60 dias após a produção da

prova.

8- Se a decisão for desfavorável, o conselho diretivo submete obrigatoriamente a sua decisão à assembleia

de compartes, que delibera sobre a proposta de relação de compartes ou a sua atualização, confirmando-a ou

alterando-a.

9- Se a pretensão do cidadão requerida nos termos do n.º 6 for negada ou o pedido não for decidido no

prazo de 90 dias, este pode pedir ao tribunal competente o reconhecimento do direito pretendido.

10- Os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento,

aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei.

Artigo 8.º

Inscrição matricial dos baldios

1- Cada baldio é inscrito na matriz predial e cadastral respetiva em nome da comunidade local que esteja

na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção «imóvel comunitário».

2- A cada baldio corresponde um artigo matricial ou cadastral próprio, que deve incluir, nomeadamente, a

sua caracterização, localização e área e a identificação da comunidade local.

3- O conselho diretivo do universo de compartes organizado em assembleia deve requerer ao serviço de

finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial.

4- Se tiver sido feita inscrição matricial de parte ou da totalidade de um baldio em desconformidade com o

estabelecido neste artigo, o conselho diretivo correspondente deve requerer a correção da inscrição em

conformidade com o disposto na presente lei.

Artigo 9.º

Inscrição em plataforma eletrónica

1- O Governo organiza uma plataforma eletrónica nacional de que consta a identificação de cada baldio com

a designação se a tiver, as principais coordenadas geográficas, a área, a implantação cartográfica, as principais

confrontações, a indicação do concelho, da freguesia ou freguesias em que se situar e do aglomerado ou

aglomerados populacionais em que reside a maioria dos correspondentes compartes e também os seus órgãos

de gestão, a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório de atividade e as contas anuais e também

informação suficientemente identificadora de cada um dos baldios que foram submetidos ao regime florestal nos

termos da Lei n.º 1971, de 15 de junho de 1938, que ainda não foram devolvidos ao uso, fruição e administração

dos respetivos compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e legislação posterior.

2- A plataforma referida no número anterior deve ter carácter de acesso público.

3- A inscrição e a comunicação dos demais atos de informação referidos no presente artigo dispensa os

órgãos do baldio de comunicação da mesma aos serviços da administração tributária e ao Registo Nacional de

Pessoas Coletivas, sendo a mesma comunicada a estes de forma oficiosa e gratuita pela entidade responsável

pela gestão e manutenção da plataforma.

4- A disponibilização da plataforma referida no n.º 1 deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após

a publicação da presente lei.

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