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31 DE JULHO DE 2017 65

6- A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos

gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos

encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for

totalmente vencida.

Secção II

Órgãos dos baldios

Subsecção I

Órgãos em geral

Artigo 17.º

Órgãos e duração dos mandatos

1- Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos

correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho

diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei.

2- Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de

fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de

um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição,

entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado.

Artigo 18.º

Quórum e reuniões

Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença

da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo

presidente voto de qualidade.

Artigo 19.º

Atas

1- Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas,

são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros,

no que se refere aos restantes órgãos.

2- Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas

reuniões tiver ocorrido.

3- As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem tiver interesse legítimo,

mediante solicitação ao respetivo órgão.

Artigo 20.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios

1- Os titulares dos órgãos dos baldios respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou

omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as

necessárias adaptações.

2- Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das

obrigações declarativas dos respetivos universos de compartes perante a administração fiscal e a segurança

social.

3- Os compartes que integrem órgãos de administração de meios de produção comunitários ou que, não

havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes respondem civilmente

perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a

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