O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 72

2- Pode a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo baldio

para o aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, nomeadamente para fins de exploração

agrícola, agropecuária, florestal ou cinegética aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade

de tratamento dos propostos cessionários.

3- Entende-se por contrato de cessão de exploração ocontrato, celebrado na sequência de autorização pela

assembleia de compartes, pelo qual é cedido a terceiros temporária e onerosamente o direito a explorar

potencialidades económicas de imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração já nele existente.

4- O contrato de cessão de exploração só pode transmitir direitos de exploração desde que precedido de

deliberação da assembleia de compartes tomada por maioria de dois terços.

5- A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos,

podendo o contrato de cessão de exploração estabelecer que esta é automática e sucessivamente prorrogável

por períodos de 20 anos, até um máximo de 80 anos, tendo em consideração as necessidades de amortização

do investimento realizado.

6- Caso seja atingido o prazo máximo referido, ou o contrato caduque por força do mesmo, a celebração de

novo contrato depende de autorização expressa da assembleia de compartes.

7- O contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita, dele devendo obrigatoriamente constar:

a) A identificação dos outorgantes;

b) A identificação matricial do imóvel comunitário;

c) A implantação cartográfica do imóvel, se for baldio;

d) A área cedida para exploração, se for de parte do imóvel, devendo neste caso ser feita a identificação

dessa parte nos termos das alíneas anteriores;

e) Os equipamentos a instalar;

f) O preço a pagar e respetivas atualizações;

g) O prazo ou prazos de pagamento;

h) O modo de pagamento;

i) O prazo da cessão;

j) Uma cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração é aprovada.

Artigo 37.º

Utilização precária

1- Se um baldio tiver sido devolvido à administração dos seus compartes nos termos do Decreto-Lei n.º

39/76, de 19 de janeiro, e não for usado, fruído e administrado nos termos da presente lei por prazo contínuo de

seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-lo diretamente de forma

precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia e da assembleia de compartes,

mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos

baldios.

2- O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado pela junta de freguesia

segundo as normas previstas para os atos relativos à assembleia de compartes, com a antecedência mínima de

30 dias.

3- Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia,

mantêm-se as obrigações de escrituração e contabilísticas e os critérios de aplicação de receitas para aplicação

pelos compartes das receitas obtidas dos baldios, nos termos previstos na presente lei.

4- A junta ou juntas de freguesia que utilizem de forma precária o baldio ou baldios, nos termos dos números

anteriores, exercem as competências semelhantes às dos conselhos diretivos dos baldios.

5- Ao fim de 15 anos de utilização precária do baldio pela junta de freguesia, sem que a assembleia de

compartes tenha requerido a sua devolução, esse baldio deve ser extinto, por decisão judicial, e integrado no

domínio público da freguesia.

Páginas Relacionadas
Página 0059:
31 DE JULHO DE 2017 59 DECRETO N.º 144/XIII REGIME APLICÁVEL AOS BALD
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 60 CAPÍTULO II Baldios Secção I
Pág.Página 60
Página 0061:
31 DE JULHO DE 2017 61 2- Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem p
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 62 ou pastoril, ou tendo em consideração as suas ligações s
Pág.Página 62
Página 0063:
31 DE JULHO DE 2017 63 Artigo 10.º Plano de utilização dos baldios
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 64 Artigo 13.º Gestão financeira <
Pág.Página 64
Página 0065:
31 DE JULHO DE 2017 65 6- A parte isenta nos termos do número anterior é responsáve
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 66 proteger os seus interesses, com exceção dos compartes q
Pág.Página 66
Página 0067:
31 DE JULHO DE 2017 67 f) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos b
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 68 Artigo 26.º Convocatória 1-
Pág.Página 68
Página 0069:
31 DE JULHO DE 2017 69 Subsecção III Conselho diretivo
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 70 3- Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho di
Pág.Página 70
Página 0071:
31 DE JULHO DE 2017 71 2- As comunidades locais, desde que legalmente representadas
Pág.Página 71
Página 0073:
31 DE JULHO DE 2017 73 Secção IV Extinção, alienação ou expropriação
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 74 4- A alienação de partes de baldios para instalação de e
Pág.Página 74
Página 0075:
31 DE JULHO DE 2017 75 Artigo 45.º Órgãos À administraç
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 76 Artigo 48.º Construções irregulares
Pág.Página 76
Página 0077:
31 DE JULHO DE 2017 77 2- Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de 12
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 78 Artigo 53.º Disposições transitórias <
Pág.Página 78
Página 0079:
31 DE JULHO DE 2017 79 Artigo 56.º Atualização de nomenclaturas e des
Pág.Página 79