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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 10

por estar em causa a proteção dos interesses da investigação nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de

19 de maio.

4 – A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma

autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:

a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou coletiva para um processo de uma

autoridade de concorrência;

b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um

processo;

c) Propostas de transação revogadas.

5 – O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:

a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;

b) Propostas de transação.

6 – Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo n.º 5, é aplicável ao restante conteúdo as

disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.

7 – A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de

acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 exclusivamente para o efeito de assegurar que os

mesmos correspondem às exceções aí contempladas.

8 – Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da

autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de

outras partes ou de terceiros a esses documentos.

9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de

uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 pode ser ordenada

pelo tribunal a qualquer momento.

10 – O disposto no presente artigo não prejudica:

a) As normas de direito nacional relativas ao acesso aos processos da Autoridade da Concorrência;

b) As normas em matéria de acesso público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,

do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do

Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

c) As normas de direito nacional ou de direito da União em matéria de proteção dos documentos internos

das autoridades de concorrência e da correspondência entre as autoridades de concorrência.

Artigo 15.º

Observações escritas

1 – Qualquer autoridade de concorrência pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas ao

tribunal sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de meios de prova incluídos nos seus

processos.

2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal competente junto do qual seja apresentado pedido de acesso

a meios de prova nos termos previstos no artigo 14.º notifica a autoridade de concorrência em causa desse

facto, mediante envio de cópia do respetivo requerimento, para que esta, querendo, apresente observações

escritas.

3 – As observações referidas nos números anteriores podem ser apresentadas no prazo razoável que para

o efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior a 10 dias.

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