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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 14

f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos

prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na

sequência de acordo extrajudicial;

g) (…);

h) (…);

i) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 81.º

Documentação confidencial

1 – A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima,

bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima,

sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da

Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da

concorrência é aplicável o disposto no artigo 14.º, n,º 5, alínea a) do [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].»

Artigo 21.º

Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

É aditado um novo artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da

concorrência, com a seguinte redação:

«Artigo 94.º-A

Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

1 – O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e

12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e/ou aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência desse facto mediante envio de cópia da petição inicial,

contestação ou pedido reconvencional.

2 – O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e/ou aos artigos

101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência

desses factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 – A Autoridade da Concorrência assegura o cumprimento da obrigação prevista no artigo 15.º, n.º 2 do

Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência

estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede à divulgação no seu sítio de internet das sentenças,

acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»

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