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3 DE AGOSTO DE 2017 17

n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, é

função do Estado no domínio do ensino superior desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na Lei,

designadamente financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior

privadas, bem como apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino.

É igualmente obrigação do Estado garantir a existência de um sistema de ação social escolar, que permita o

acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes, conforme consta na lei

de bases do financiamento do ensino superior, em especial no seu artigo 18.º.

Assim, tendo em conta que o passe «sub23@superior.tp» constitui um apoio social aos estudantes do ensino

superior, com idade igual ou inferior a 23 anos, cabe ao Estado assegurar que não existam discriminações

negativas na atribuição destes auxílios, e garantir a efetiva aplicação do princípio constitucional da Igualdade

plasmado no artigo 13.º da Constituição, situação que não se tem registado até ao momento nas Regiões

Autónomas, com a não aplicação e consequente usufruto por parte dos estudantes do ensino superior das

Regiões do denominado passe «sub23@superior.tp.», onerando os seus orçamentos familiares.

Reconhecendo que o disposto no artigo 162.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou do

Orçamento do Estado para 2017, veio reforçar e clarificar que esta medida se destina a todos os estudantes até

aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente do local onde se situe a instituição

do ensino superior, seja ela pública ou privada, é assim necessário garantir imediatamente aos estudantes do

ensino superior nas Regiões Autónomas o acesso a este apoio social do Estado.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e

alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 13 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de

abril, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.

Artigo 2.º

Alterações

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de

março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril que cria o passe sub23@superior.tp,

aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive,

de todas as instituições de ensino superior no País.

2 – O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados

ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte

de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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