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3 DE AGOSTO DE 2017 5

Artigo 3.º

Responsabilidade civil

1 – A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada

a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração.

2 – Quando uma empresa incluir uma pluralidade de pessoas coletivas, a atuação de uma pessoa é

igualmente imputável à pessoa ou pessoas que sobre ela exerçam influência determinante, a qual pode decorrer,

nomeadamente, de uma das situações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012,

de 8 de maio.

3 – Presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do

seu capital social, salvo prova em contrário.

Artigo 4.º

Cálculo da indemnização

O dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes calculados desde o

momento da ocorrência do dano e sujeitos a atualização nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, sem

prejuízo da condenação no pagamento de juros moratórios contados desde o momento da decisão atualizadora

e até efetivo e integral pagamento.

Artigo 5.º

Responsabilidade solidária entre coinfratores

1 – Se a infração ao direito da concorrência corresponder a um comportamento conjunto de duas ou mais

empresas, é solidária a sua responsabilidade, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:

i. A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido

inferior a 5% ao longo de toda a duração da infração; e

ii. A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade

económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se a PME:

a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na

infração; ou

b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.

4 – Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao

abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

5 – O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos

causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das suas quotas nos mercados

afetados pela infração, durante a sua participação nesta, salvo prova em contrário.

6 – O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização

a lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.

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