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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 8

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do

Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo

à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Artigo 11.º

Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização

1 – Caso duas ou mais partes participem em um procedimento de resolução extrajudicial de litígios

relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, suspende-se a instância em relação a essas

partes, por um período não superior a um ano, sem prejuízo da extinção da instância por compromisso arbitral,

nos termos da alínea b) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.

2 – No âmbito de uma ação de indemnização subsequente a um acordo extrajudicial relativo à mesma

infração, o pedido de indemnização de um lesado que participou nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não

participaram no mesmo, não pode exceder o montante do dano que sofreu, deduzido do montante

correspondente à responsabilidade relativa do infrator que participou no acordo extrajudicial, calculado nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º.

3 – O lesado que participou num acordo extrajudicial não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator

que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em que os coinfratores que não participaram no acordo

se encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo nesse caso o montante em causa exigível a partir

da declaração de insolvência, da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra

decisão judicial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.

4 – A ressalva prevista no número anterior pode ser expressamente excluída no acordo extrajudicial.

5 – Os coinfratores que não participaram num acordo extrajudicial não dispõem de direito de regresso em

relação ao infrator que participou nesse acordo, quando os primeiros paguem a indemnização remanescente ao

lesado com o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.

6 – Ao determinar o montante do direito de regresso que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator

de acordo com a responsabilidade relativa de cada um deles pelos danos causados pela infração ao direito da

concorrência, o tribunal competente deve ter em conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo

extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem é exigido o montante

CAPÍTULO II

ACESSO A MEIOS DE PROVA

Artigo 12.º

Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização

1 – O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um

terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder,

com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

2 – O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente

disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os

factos que se quer provar.

3 – O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de

meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.

4 – O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e

relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas

de informação.

5 – Ao determinar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova, o tribunal pondera os

interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados, tendo nomeadamente em conta:

a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova

disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos;

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