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Quinta-feira, 3 de agosto de 2017 II Série-A — Número 150
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 599/XIII (2.ª): concelho de Mação no projeto piloto de ordenamento florestal Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de (PSD). indemnização por infração às disposições do direito da N.º 1039/XIII (2.ª) — Sobre medidas de apoio aos produtores concorrência ("Private Enforcement") (PSD). de batata (PCP). Proposta de lei n.º 95/XIII (2.ª): N.º 1040/XIII (2.ª) — Em defesa do Serviço Público Postal,
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de pela recuperação do controlo público dos CTT — Correios de
agosto, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a Portugal, SA (PSD).
todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos N.º 1041/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que inclua os (ALRAM). concelhos de Oleiros, Vila Velha de Ródão, Castelo Branco e Proença-a-Nova no projeto piloto de ordenamento florestal Projetos de resolução [n.os 1038 a 1041/XIII (2.ª)]: (PSD). N.º 1038/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que inclua o
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PROJETO DE LEI N.º 599/XIII (2.ª)
REFORÇA A DEFESA DA CONCORRÊNCIA E REGULA AS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO POR
INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA ("PRIVATE ENFORCEMENT")
Exposição de motivos
O reforço da defesa da concorrência é uma prioridade para assegurar a proteção dos consumidores, melhorar
a eficiência e competitividade da economia e eliminar rendas injustamente extraídas por certos agentes
económicos através de poder de mercado ou prática abusivas.
O Partido Social Democrata sempre defendeu o fortalecimento dos mecanismos de defesa da concorrência.
Nesse sentido o XIX Governo Constitucional, liderado pelo PSD: reformou profundamente a Lei da Concorrência,
criou um tribunal especializado da Concorrência, Regulação e Supervisão, reviu a lei-quadro das entidades
reguladoras, criou uma nova lei-quadro das associações públicas profissionais, reviu o regime das práticas
individuais restritivas do comércio, eliminou as “golden shares", implementou sectorialmente a Diretiva dos
Serviços e tomou diversas medidas de reforço da concorrência em vários sectores e mercados
(designadamente, arrendamento urbano, transportes, comunicações, energia, comércio e restauração,
animação turística, alojamento local, jogo online).
Entretanto, em 2014 a União Europeia adotou a Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 26 de novembro de 2014 relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito
nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-membros e da União Europeia (de
ora em diante, “Diretiva Private Enforcement”).
Esta Diretiva deveria ter sido transposta por todos os Estados membros até ao dia 27 de dezembro de 2016.
Ora, apesar de a Autoridade da Concorrência (AdC) ter entregue um anteprojeto legislativo de transposição ao
atual Governo em junho de 2016, este nada fez para concretizar a transposição da diretiva.
É muito importante a transposição desta Diretiva e em particular a institucionalização em Portugal do
chamado “private enforcement”, que permite que os agentes económicos privados possam também agir em
defesa da concorrência através de ações de indemnização por infração às disposições do direito da
concorrência. Este regime de “private enforcement” permite facilitar a compensação das vítimas pelos danos
sofridos em resultado de infrações ao direito da concorrência e, por outro lado, garantir uma articulação
equilibrada entre a aplicação pública e a aplicação privada do direito da concorrência.
Ao agilizar as possibilidades de atribuição de indemnizações aos lesados, em complemento com a aplicação
pública do direito da concorrência, o regime visa reforçar a dissuasão de comportamentos anticoncorrenciais,
acentuando os incentivos para que os agentes económicos concorram entre si através do mérito, no interesse
da maximização do bem-estar dos cidadãos e da competitividade da economia.
A Autoridade da Concorrência portuguesa, por incumbência governamental e ao abrigo da sua atribuição
legal de “contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam
afetar a livre concorrência” coadjuvando os órgãos legislativos, organizou um processo de consulta pública
amplamente participado do qual resultou um anteprojeto de transposição da Diretiva Private Enforcement que
entregou ao Governo em 22 de junho de 2016. Quer o anteprojeto final, quer as restantes peças e contributos
deste processo de consulta pública, estão publicados na página da internet da AdC.
Lamentando a inércia do atual Governo na transposição da Diretiva, preocupado com o longo e sancionável
incumprimento do prazo para essa transposição e convicto da importância de implementar em Portugal um
regime efetivo e ambicioso de “private enforcement”, o PSD aproveita o contributo institucional e participado da
AdC para apresentar o presente projeto de lei.
O Grupo Parlamentar do PSD apresenta, portanto, este projeto de lei que é largamente tributário da versão
final do anteprojeto legislativo publicado pela AdC. Assume-se o aproveitamento praticamente integral daquele
anteprojeto na medida em que o mesmo segue largamente o estabelecido pela Diretiva 2014/104/EU, cuja
versão final resultou de uma ampla e participada consulta pública da qual acolheu vários contributos e,
finalmente, porque os desenvolvimentos face à Diretiva configuram uma justificada ambição de reforço e
efetivação dos mecanismos de defesa da concorrência.
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A implementação do “private enforcement” e a transposição desta Diretiva europeia vêm assegurar que as
vítimas de violações às regras da concorrência da União Europeia (UE) possam obter uma reparação justa e
integral pelos danos sofridos, facultando-lhes o acesso a mecanismos eficazes, em todos os países da UE.
Trata-se de uma questão amplamente debatida, mas com jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE), da qual a Diretiva agora transposta é tributária. Com efeito, aquele Tribunal passou a
reconhecer, desde 2001 (Acórdão Courage v. Crehan), o direito de qualquer pessoa ou empresa ser
indemnizada por danos decorrentes de práticas restritivas da concorrência. Todavia, as diferenças entre os
regimes de responsabilidade civil nos diversos Estados-membros, à qual se soma a complexidade dos regimes
processuais, fizeram com que os lesados por práticas violadoras da concorrência indemnizados pelos danos
sofridos fossem em número reduzido.
A Diretiva e, por isso, o presente projeto de transposição visam então facilitar a obtenção de reparação pelos
lesados, alargando as possibilidades de os privados – em paralelo às autoridades da concorrência – punirem os
infratores através da exigência de indemnizações, no caso de existirem danos prováveis (“private enforcement”).
Face ao acima exposto, reiterando a importância da matéria em causa para o regular funcionamento do
ordenamento jurídico concorrencial e para transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/104/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as
ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos
Estados-Membros e da União Europeia, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PSD
apresentam, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente diploma estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da
concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito
do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-membros e da União
Europeia.
2 – O presente diploma é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência que
fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal,
nacional ou de qualquer Estado-membro da União, pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Acordo extrajudicial», um acordo ou uma decisão resultantes de uma resolução extrajudicial de litígios;
b) «Autoridade de concorrência», a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência
designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de
dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do
Tratado, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (“TFUE”), ou ambas, conforme o contexto o exija;
c) «Autoridade da Concorrência», a Autoridade criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de
janeiro, com os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;
d) «Cartel», o acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas concorrentes que vise coordenar
o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência,
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através de condutas como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras
condições de transação, incluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção
ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir
importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal como proibido
pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE;
e) «Cliente ou fornecedor direto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou
forneceu a um infrator, diretamente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;
f) «Cliente ou fornecedor indireto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou
forneceu a um infrator, através de cliente ou fornecedor direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma
infração ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam;
g) «Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que teria sido pago na ausência
de infração ao direito da concorrência;
h) «Decisão definitiva», uma decisão de uma autoridade de concorrência que não é suscetível ou já não
pode ser objeto de recurso ordinário;
i) «Declaração para efeitos de dispensa ou redução de coima», qualquer comunicação oral ou escrita
apresentada voluntariamente por uma pessoa singular ou por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade
de concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa pessoa singular
ou empresa tem conhecimento sobre um cartel secreto, e o papel que nele desempenha, elaborada
especificamente para apresentação a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa ou redução da
coima aplicável, nomeadamente nos termos e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
excluindo meios de prova preexistentes;
j) «Empresa», uma unidade económica tal como definida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;
k) «Infração ao direito da concorrência», uma violação das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º
da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-membros e/ou nos artigos
101.º e 102.º do TFUE;
l) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;
m) «Lesado», uma pessoa singular ou coletiva que sofreu danos causados por uma infração ao direito da
concorrência;
n) «Meios de prova», todos os tipos de provas legalmente admissíveis em ações de indemnização, incluindo
documentos e outros objetos que contenham informações, independentemente do suporte em que essas
informações sejam armazenadas;
o) «Meios de prova preexistentes», meios de prova que existem independentemente de uma investigação
de uma autoridade de concorrência, quer constem ou não do processo da autoridade de concorrência;
p) «PME (Pequena e média empresa)», uma empresa tal como definida no artigo 2.º da Recomendação n.º
2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
q) «Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por
uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência na qual essa pessoa singular ou empresa
reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua
responsabilidade por essa infração, e elaborada especificamente para que a autoridade de concorrência possa
aplicar um procedimento simplificado ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos dos artigos
22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;
r) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes resolverem
extrajudicialmente o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeadamente a mediação, a conciliação,
a arbitragem e a transação prevista no artigo 1248.º do Código Civil;
s) «Tribunal de recurso», um tribunal de um Estado-membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE,
competente para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade de concorrência ou
decisões judiciais proferidas sobre essa decisão, independentemente da competência desse tribunal para
declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência.
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Artigo 3.º
Responsabilidade civil
1 – A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada
a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração.
2 – Quando uma empresa incluir uma pluralidade de pessoas coletivas, a atuação de uma pessoa é
igualmente imputável à pessoa ou pessoas que sobre ela exerçam influência determinante, a qual pode decorrer,
nomeadamente, de uma das situações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012,
de 8 de maio.
3 – Presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do
seu capital social, salvo prova em contrário.
Artigo 4.º
Cálculo da indemnização
O dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes calculados desde o
momento da ocorrência do dano e sujeitos a atualização nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, sem
prejuízo da condenação no pagamento de juros moratórios contados desde o momento da decisão atualizadora
e até efetivo e integral pagamento.
Artigo 5.º
Responsabilidade solidária entre coinfratores
1 – Se a infração ao direito da concorrência corresponder a um comportamento conjunto de duas ou mais
empresas, é solidária a sua responsabilidade, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:
a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:
i. A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido
inferior a 5% ao longo de toda a duração da infração; e
ii. A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade
económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;
b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a
reparação integral dos danos sofridos.
3 – O disposto no número anterior não se aplica se a PME:
a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na
infração; ou
b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.
4 – Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao
abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:
a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e
b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a
reparação integral dos danos sofridos.
5 – O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos
causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das suas quotas nos mercados
afetados pela infração, durante a sua participação nesta, salvo prova em contrário.
6 – O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização
a lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.
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7 – Em derrogação ao disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma
empresa beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus
próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.
Artigo 6.º
Prazo de prescrição
1 – Sem prejuízo da prescrição ordinária a contar da ocorrência do facto danoso, o direito de indemnização
prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento, ou da data em que se
possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:
a) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;
b) Da identidade do infrator; e
c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento
da extensão integral dos danos.
2 – O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.
3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, o prazo de prescrição do direito de
indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não
sejam seus clientes ou fornecedores, é de 3 anos e começa a correr na data da declaração de insolvência, da
extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que
constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.
4 – O prazo de prescrição suspende-se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação
relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1
do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
5 – A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência
da infração ter sido declarada por decisão definitiva de uma autoridade de concorrência ou por decisão judicial
transitada em julgado, ou após o processo ter sido de outro modo concluído.
6 – O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende-se em relação às partes que
participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de
litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição
por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil.
7 – O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer
atos que exprimam a intenção de exercer o direito, nomeadamente os que decorrem dos artigos 13.º e 17.º do
presente diploma
Artigo 7.º
Força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais de recurso
1 – A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de
recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência
constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, pessoal, temporal e territorial dessa
infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
2 – A declaração por uma autoridade de concorrência de qualquer Estado-Membro da União, através de
decisão definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da
existência, natureza e âmbito material, pessoal, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de
indemnização pelos danos dela resultantes.
3 – A declaração por um tribunal de recurso de outros Estados-Membros da União, através de decisão
transitada em julgado da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da
existência, natureza e âmbito material, pessoal, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de
indemnização pelos danos dela resultantes.
4 – Se o conhecimento do objeto da ação depender da identificação de uma infração objeto de uma
investigação de uma autoridade de concorrência, de uma decisão não definitiva de uma autoridade de
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concorrência ou de uma decisão de um tribunal de recurso ainda não transitada em julgado, o tribunal
competente pode suspender a instância até que a decisão em causa se torne definitiva ou transite em julgado,
ou que se verifique qualquer outro facto modificativo dos pressupostos que justificaram a suspensão.
Artigo 8.º
Repercussão de custos adicionais
1 – Nas ações de indemnização o réu pode invocar como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido
total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência no preço praticado
a jusante na cadeia de produção ou de distribuição, cabendo-lhe o respetivo ónus da prova.
2 – Nas ações de indemnização cujo pedido seja fundado na repercussão dos custos adicionais num cliente
indireto cabe a este o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão.
3 – Salvo prova em contrário, presume-se que os custos adicionais foram repercutidos no cliente indireto,
sempre que este demonstre que:
a) O réu cometeu uma infração ao direito da concorrência;
b) Essa infração teve como consequência um custo adicional para o cliente direto do réu; e
c) Adquiriu os bens ou serviços afetados pela infração, ou bens ou serviços derivados dos bens ou serviços
afetados pela infração, ou que os contêm.
4 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do
réu.
Artigo 9.º
Quantificação dos danos e do valor da repercussão
1 – Salvo prova em contrário, e sem prejuízo do ónus da prova do nexo de causalidade que incumbe ao
lesado, presume-se que os cartéis causam danos.
2 – Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos
pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo 8.º, tendo em conta os meios de prova disponíveis,
o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter em conta
a Comunicação da Comissão, de 13 de junho de 2014, sobre a quantificação dos danos nas ações de
indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (2013/C 167/07).
3 – A Autoridade da Concorrência presta assistência ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos
resultantes da infração ao direito da concorrência.
Artigo 10.º
Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição
1 – A fim de evitar que as ações de indemnização intentadas por autores situados em diferentes níveis da
cadeia de produção ou distribuição conduzam a uma compensação excessiva ou à ausência de compensação
dos lesados, o tribunal pode ter em conta:
a) As ações de indemnização relativas à mesma infração, mas intentadas por autores situados em outros
níveis da cadeia de produção ou distribuição; ou
b) As decisões judiciais proferidas no âmbito das ações de indemnização referidas na alínea a); ou
c) As informações relevantes de domínio público relativas à aplicação do direito da concorrência por
entidades públicas.
2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal pode determinar a apensação de processos, a suspensão da
instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.
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3 – O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do
Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo
à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Artigo 11.º
Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização
1 – Caso duas ou mais partes participem em um procedimento de resolução extrajudicial de litígios
relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, suspende-se a instância em relação a essas
partes, por um período não superior a um ano, sem prejuízo da extinção da instância por compromisso arbitral,
nos termos da alínea b) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
2 – No âmbito de uma ação de indemnização subsequente a um acordo extrajudicial relativo à mesma
infração, o pedido de indemnização de um lesado que participou nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não
participaram no mesmo, não pode exceder o montante do dano que sofreu, deduzido do montante
correspondente à responsabilidade relativa do infrator que participou no acordo extrajudicial, calculado nos
termos do n.º 5 do artigo 5.º.
3 – O lesado que participou num acordo extrajudicial não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator
que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em que os coinfratores que não participaram no acordo
se encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo nesse caso o montante em causa exigível a partir
da declaração de insolvência, da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra
decisão judicial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.
4 – A ressalva prevista no número anterior pode ser expressamente excluída no acordo extrajudicial.
5 – Os coinfratores que não participaram num acordo extrajudicial não dispõem de direito de regresso em
relação ao infrator que participou nesse acordo, quando os primeiros paguem a indemnização remanescente ao
lesado com o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.
6 – Ao determinar o montante do direito de regresso que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator
de acordo com a responsabilidade relativa de cada um deles pelos danos causados pela infração ao direito da
concorrência, o tribunal competente deve ter em conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo
extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem é exigido o montante
CAPÍTULO II
ACESSO A MEIOS DE PROVA
Artigo 12.º
Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização
1 – O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um
terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder,
com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 – O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente
disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os
factos que se quer provar.
3 – O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de
meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.
4 – O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e
relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas
de informação.
5 – Ao determinar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova, o tribunal pondera os
interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados, tendo nomeadamente em conta:
a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova
disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos;
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b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de prova, em especial para os terceiros interessados,
tendo designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas indiscriminadas de informação de relevância
improvável para as partes;
c) A existência de informações confidenciais nos meios de prova cuja apresentação é requerida, em especial
no que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos adotados para proteger tais informações.
6 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, o interesse em evitar ações de indemnização na sequência de uma infração
ao direito da concorrência não constitui interesse que justifique proteção.
7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal ordena a apresentação de meios de prova que
contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante
a adoção de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:
a) Ocultar excertos sensíveis de documentos;
b) Conduzir audiências à porta fechada;
c) Restringir o número de pessoas autorizadas a ter acesso aos meios de prova, nomeadamente, limitando
o acesso aos representantes legais e defensores das partes ou a peritos sujeitos a obrigação de
confidencialidade;
d) Solicitar a elaboração por peritos de resumos da informação de forma agregada ou de outra forma não
confidencial.
8 – O tribunal não ordena a divulgação de informações abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos
termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.
9 – O tribunal não ordena a apresentação de meios de prova sem que o possuidor tenha oportunidade de se
pronunciar.
Artigo 13.º
Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização
1 – Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, pretenda obter
informações ou a apresentação de meios de prova, incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode,
mediante justificação da necessidade da diligência e com as demais limitações estabelecidas no presente
capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o
juiz designar, nos termos previstos nos artigos 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil.
2 – Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência
1 – Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de
concorrência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as disposições seguintes.
2 – O tribunal apenas pode determinar a apresentação de meios de prova constantes de um processo de
uma autoridade de concorrência caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo razoável.
3 – Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do
artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:
a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objeto e ao conteúdo dos meios de
prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado
relativo a meios de prova constantes de tal processo;
b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma ação de indemnização já intentada;
c) Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 ou a pedido de uma autoridade de concorrência nos termos do n.º
10, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação pública do direito da concorrência, designadamente
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 10
por estar em causa a proteção dos interesses da investigação nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de
19 de maio.
4 – A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma
autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:
a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou coletiva para um processo de uma
autoridade de concorrência;
b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um
processo;
c) Propostas de transação revogadas.
5 – O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:
a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;
b) Propostas de transação.
6 – Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo n.º 5, é aplicável ao restante conteúdo as
disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.
7 – A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de
acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 exclusivamente para o efeito de assegurar que os
mesmos correspondem às exceções aí contempladas.
8 – Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da
autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de
outras partes ou de terceiros a esses documentos.
9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de
uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 pode ser ordenada
pelo tribunal a qualquer momento.
10 – O disposto no presente artigo não prejudica:
a) As normas de direito nacional relativas ao acesso aos processos da Autoridade da Concorrência;
b) As normas em matéria de acesso público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,
do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do
Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
c) As normas de direito nacional ou de direito da União em matéria de proteção dos documentos internos
das autoridades de concorrência e da correspondência entre as autoridades de concorrência.
Artigo 15.º
Observações escritas
1 – Qualquer autoridade de concorrência pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas ao
tribunal sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de meios de prova incluídos nos seus
processos.
2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal competente junto do qual seja apresentado pedido de acesso
a meios de prova nos termos previstos no artigo 14.º notifica a autoridade de concorrência em causa desse
facto, mediante envio de cópia do respetivo requerimento, para que esta, querendo, apresente observações
escritas.
3 – As observações referidas nos números anteriores podem ser apresentadas no prazo razoável que para
o efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior a 10 dias.
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Artigo 16.º
Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de
uma autoridade de concorrência
1 – Os meios de prova referidos no n.º 5 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do
acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações
de indemnização por infração ao direito da concorrência.
2 – Os meios de prova referidos no n.º 4 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do
acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações
de indemnização por infração ao direito da concorrência enquanto o referido processo não for concluído pela
autoridade em causa.
3 – Os meios de prova que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma
autoridade de concorrência e que não se enquadrem em nenhuma das categorias referidas nos n.os 4 e 5 do
artigo 14.º apenas podem ser utilizados como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito
da concorrência pela pessoa que os obteve ou por uma pessoa que seja sucessora nos seus direitos, bem como
pela pessoa que tenha adquirido o direito à indemnização.
Artigo 17.º
Medidas para preservação de meios de prova
Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode o
alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar meios
de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
Artigo 18.º
Sanções em matéria de acesso a meios de prova
1 – São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, as seguintes condutas:
a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos
termos do n.º 1 do artigo 12.º;
b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova
cuja apresentação é ordenada ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;
c) O incumprimento ou a recusa em cumprir as medidas decretadas pelo tribunal destinadas a proteger
informação confidencial, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º;
d) A violação dos limites à utilização dos meios de prova previstos no artigo 14.º.
2 – O montante da multa a que se refere o número anterior é fixado pelo tribunal entre 50 e 5000 UC, em
função da gravidade da conduta e da medida em que a mesma dificulte a prova do autor ou do réu no âmbito
da ação de indemnização, podendo ser imposta às partes, a terceiros e aos seus representantes legais.
3 – No caso da alínea a) do n.º 1, o tribunal pode, adicionalmente, aplicar uma sanção pecuniária compulsória
fixada entre 5 e 500 UC por cada dia de atraso e até cumprimento da ordem de apresentação de meios de prova.
4 – Sempre que as condutas referidas no n.º 1 forem imputáveis a uma parte, o tribunal aprecia livremente o
seu valor para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 344.º do Código Civil.
5 – As condutas referidas no n.º 1 determinam ainda a condenação no pagamento das custas relativas ao
requerimento de apresentação de meios de prova, independentemente do resultado da ação de indemnização.
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CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
Artigo 19.º
Ação Popular
1 – Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei
n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, sendo-lhes ainda aplicável
o disposto nos números seguintes.
2 – Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo
da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, para além das
entidades nela referidas:
a) As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores; e
b) As associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração ao direito da concorrência em
causa, ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam a defesa da concorrência.
3 – A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da
concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.
4 – Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da
indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
5 – Quando se venha a concluir que o montante global da indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é
suficiente para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram entretanto individualmente identificados,
o mesmo será distribuído por esses lesados proporcionalmente aos respetivos danos.
6 – A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das
indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito,
designadamente, o autor, um ou vários lesados identificados na ação.
7 – As indemnizações que não sejam reclamadas pelos lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da
causa, ou parte delas, serão afetas ao pagamento das custas, encargos, honorários e demais despesas
incorridos pelo autor por força da ação.
8 – As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de
impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º
5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 20.º
Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da
concorrência, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Procedimento de transação no inquérito
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
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7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como
elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
12 – (…).
13 – (…).
14 – (…).
15 – (…).
16 – (…).
Artigo 27.º
Procedimento de transação na instrução
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como
elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
Artigo 33.º
Acesso ao processo
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial é permitido apenas ao
advogado ou ao assessor económico externo do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos
termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, não sendo
permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim,
sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, e nos artigos 14.º e 16.º do [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].
Artigo 69.º
Determinação da medida da coima
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 14
f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos
prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na
sequência de acordo extrajudicial;
g) (…);
h) (…);
i) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 81.º
Documentação confidencial
1 – A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima,
bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima,
sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da
Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da
concorrência é aplicável o disposto no artigo 14.º, n,º 5, alínea a) do [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].»
Artigo 21.º
Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
É aditado um novo artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da
concorrência, com a seguinte redação:
«Artigo 94.º-A
Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais
1 – O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e
12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e/ou aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência desse facto mediante envio de cópia da petição inicial,
contestação ou pedido reconvencional.
2 – O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial
no qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e/ou aos artigos
101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência
desses factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 – A Autoridade da Concorrência assegura o cumprimento da obrigação prevista no artigo 15.º, n.º 2 do
Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência
estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede à divulgação no seu sítio de internet das sentenças,
acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»
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Artigo 22.º
Alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto
Os artigos 54.º, 67.º e 112.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Especialização das secções
1 – (…).
2 – As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
3 – As causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das
causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.
Artigo 67.º
Definição, organização e funcionamento
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Até à instalação da secção de concorrência, regulação e supervisão, as causas referidas no artigo 112.º
são sempre distribuídas à mesma secção.
6 – [anterior n.º 5].
Artigo 112.º
Competência
1 – (…).
2 – (…).
3 – Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cujo pedido se fundamente exclusivamente em
infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores,
bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos no [DIPLOMA DE
TRANSPOSIÇÃO].
4 – Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cujo pedido se fundamente exclusivamente
em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5 – [anterior n.º 3].»
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Direito aplicável
1 – Em tudo o que não for contrário ao presente diploma, são aplicáveis as normas substantivas e processuais
constantes, respetivamente, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
2 – A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por danos
resultantes de infrações ao direito da concorrência não podem tornar praticamente impossível ou
excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização.
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3 – A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao
disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as
regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.
Artigo 24.º
Aplicação no tempo
1 – As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam
retroativamente.
2 – As disposições processuais da presente lei não se aplicam a ações de indemnização intentadas antes
da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 – O artigo 22.º da presente lei aplica-se a ações intentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 31 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — António Leitão Amaro — Maria Luís Albuquerque — Luís Leite
Ramos — António Costa Silva — Duarte Pacheco — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira — Inês Domingos
— Luís Vales — Cristóvão Norte — Luís Campos Ferreira — Miguel Morgado — Rubina Berardo — Margarida
Balseiro Lopes — Fernando Virgílio Macedo — Joel Sá — Maria das Mercês Borges — Margarida Mano — Nuno
Serra.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 95/XIII (2.ª)
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 203/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE CRIA O PASSE
SUB23@SUPERIOR.TP, APLICÁVEL A TODOS OS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR ATÉ AOS 23
ANOS
O Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril, criou um título de transporte, o passe
«sub23@superior.tp» destinado aos estudantes do ensino superior com idade até aos 23 anos, inclusive, que
beneficiem da ação social direta no ensino superior.
Apesar do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação
atual, estabelecerem que o passe «sub23@superior.tp» é destinado a todos os estudantes do ensino superior,
o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, limita a sua aplicação aos serviços de transporte coletivo de passageiros
autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de
transporte de iniciativa dos municípios. Esta norma contida no n.º 2 do artigo 2.º constitui, na prática, uma
discriminação negativa aos estudantes do ensino superior nas Regiões Autónomas, que os vem impedindo de
beneficiar deste apoio social do Estado, pelo simples facto de os serviços de transporte coletivo de passageiros,
no caso da Região Autónoma da Madeira e dos Açores, serem autorizados ou concessionados pelos organismos
da administração regional, não estando assim abrangidos por esta mesma norma.
Considerando que todas as instituições de ensino superior em Portugal são tuteladas e financiadas pelo
Governo da República – incluindo as das Regiões Autónomas – através do ministro da tutela, nos termos da Lei
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3 DE AGOSTO DE 2017 17
n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, é
função do Estado no domínio do ensino superior desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na Lei,
designadamente financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior
privadas, bem como apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino.
É igualmente obrigação do Estado garantir a existência de um sistema de ação social escolar, que permita o
acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes, conforme consta na lei
de bases do financiamento do ensino superior, em especial no seu artigo 18.º.
Assim, tendo em conta que o passe «sub23@superior.tp» constitui um apoio social aos estudantes do ensino
superior, com idade igual ou inferior a 23 anos, cabe ao Estado assegurar que não existam discriminações
negativas na atribuição destes auxílios, e garantir a efetiva aplicação do princípio constitucional da Igualdade
plasmado no artigo 13.º da Constituição, situação que não se tem registado até ao momento nas Regiões
Autónomas, com a não aplicação e consequente usufruto por parte dos estudantes do ensino superior das
Regiões do denominado passe «sub23@superior.tp.», onerando os seus orçamentos familiares.
Reconhecendo que o disposto no artigo 162.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou do
Orçamento do Estado para 2017, veio reforçar e clarificar que esta medida se destina a todos os estudantes até
aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente do local onde se situe a instituição
do ensino superior, seja ela pública ou privada, é assim necessário garantir imediatamente aos estudantes do
ensino superior nas Regiões Autónomas o acesso a este apoio social do Estado.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e
alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República
a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 13 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de
abril, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.
Artigo 2.º
Alterações
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de
março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril que cria o passe sub23@superior.tp,
aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive,
de todas as instituições de ensino superior no País.
2 – O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados
ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte
de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 13 de julho
de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1038/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA O CONCELHO DE MAÇÃO NO PROJETO PILOTO DE
ORDENAMENTO FLORESTAL
Os incêndios florestais em Portugal são um fenómeno recorrente, como é típico de climas mediterrâneos
com verões quentes e secos. Porém, a extensão de área ardida tem representado uma dimensão muito superior
ao desejável e, em alguns anos, muito acima dos valores máximos estabelecidos em planos e estratégicas
florestais nacionais.
Reduzir a área ardida de floresta portuguesa é um objetivo comum do país, estando as políticas públicas
orientadas para esse fim. Contudo, a dimensão do problema obriga, segundo o PSD, a uma visão muito mais
alargada e global em termos de território e de ordenamento do espaço rural.
Para o PSD as áreas ardidas deveriam ser aproveitadas como oportunidade de reflorestação ordenada,
geridas de forma a garantir um rendimento atrativo para os seus produtores, cumprindo ao mesmo tempo as
boas práticas florestais.
Infelizmente, o país não tem sido capaz de aproveitar essas oportunidades causadas pela destruição do fogo
aos povoamentos florestais, tendo inclusive muitas das áreas ardidas ficado ao abandono cultural.
No presente ano, perante os trágicos incêndios florestais e a aprovação de diversos diplomas direcionados
para a floresta, o Governo anunciou que Portugal se vai candidatar ao Plano Juncker para cofinanciar um projeto
piloto de gestão florestal do Pinhal Interior, no valor de 100 milhões de euros. Para além deste valor o Governo
prevê investir 58 milhões de euros em arborização e rearborização do território e 125 milhões de euros no
relançamento da economia.
O PSD que prontamente desafiou o Governo a recorrer ao Plano Juncker na sequência da catástrofe que
afetou vários concelhos de Leiria, Coimbra e Castelo Branco, defende agora que outras áreas florestais ardidas
cuja dimensão e devastação são igualmente elevadas integrem esse projeto piloto de gestão florestal, no sentido
de beneficiarem de um ordenamento pensado em termos globais. Neste sentido, o PSD defende que o concelho
de Mação venha a integrar o projeto piloto de ordenamento florestal bem como a beneficiar de apoios para a
arborização e rearborização do seu território.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa recomenda ao Governo que:
Inclua o concelho de Mação no projeto-piloto de ordenamento florestal previsto para o Pinhal Interior, na
sequência dos incêndios florestais de junho de 2017, bem como a beneficiar de apoios para a arborização e
rearborização do seu território.
Palácio de São Bento, 28 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD: Nuno Serra — Duarte Marques — Maurício Marques.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1039/XIII (2.ª)
SOBRE MEDIDAS DE APOIO AOS PRODUTORES DE BATATA
Está instalado um grave problema com a produção de batata e o preço a que este produto é pago ao produtor.
O aumento na produção nesta época de colheita, associado a preços historicamente baixos mandaram o preço
da batata para valores ainda mais baixos. Conclusão: existe um grave problema no escoamento da batata
nacional desta época do ano, potenciado pela manutenção de importações deste tubérculo.
Os preços completamente degradados na produção estão longe de garantir a rentabilidade desta atividade
produtiva. Produtores de Salvaterra de Magos afirmam que lhe ofereceram apenas três cêntimos/Kg. No litoral
centro (Coimbra e Aveiro) os produtores falam em preços de cinco cêntimos/Kg. Estes preços levam a que
alguns produtores falem em oferecer batata às populações ou que nem sequer colham as batatas.
Relativamente aos custos de produção, um saco de rede plástica para embalar 20 Kg de batata custa ao
embalador 22 cêntimos. Isto significa que se o produtor vender a batata a 5 cêntimos/Kg, o preço de quase cinco
kg de batata será para pagar a embalagem. Em cada 20 kg de batata embalada, um terço do preço é para pagar
a embalagem.
Os produtores admitem que 15 cêntimos é o mínimo para “ganharem algum dinheiro". Este valor de 15
cêntimos é o preço minimamente compensador à produção de batata desta época do ano.
Apesar destes preços ao produtor, nos hipermercados, a batata (vermelha e branca) continua acima de 50
cêntimos por quilograma, mas a tendência parece ser para baixar. Em meados do passado mês de junho, na
Feira de Cantanhede, havia intermediários/comerciantes a vender batata a 25 cêntimos/Kg.
No passado dia 23 de junho, um grupo de produtores interpelou, em Coimbra, à entrada da Conferência da
Agricultura Familiar, o ministro da agricultura, não deu respostas satisfatórias aos problemas apresentados.
Em outros períodos de dificuldade na produção de batata, como o que aconteceu em 1995, o ministério da
agricultura intermediou um hipermercado e uma cooperativa de produção de batata, acordando um apoio público
na base da embalagem da batata de Chaves.
Quando estes problemas surgem é comum responsabilizar os agricultores pela opção da cultura, esquecendo
que a produção alimentar é estratégica para o país e que a soberania alimentar é um valor maior.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Tome todas as medidas para criar as condições de escoamento da batata a preços minimamente
compensadores para a produção;
2. Reforce as ações de fiscalização das grandes importações de batata;
3. Promova medidas inspetivas de controlo higiénico-sanitário e de controlo fiscal das batatas importadas;
4. Promova uma retirada de batata do mercado, através de uma compra pública a preços nunca inferiores a
15 cêntimos/Kg para fornecimento:
a. De cantinas públicas;
b. Às Populações atingidas pelos incêndios florestais;
c. À produção pecuária para a alimentação animal agora que pastagens, fenos e ervas estão afetados
pela seca e incêndios;
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5. Proporcione/financie a seleção e a embalagem de batata nacional em sacos de três e cinco Kg, para além
de outras quantidades;
6. Promova campanhas públicas de consumo de batata nacional;
7. Considere a presente situação de falta de escoamento e de baixos Preços à produção, na flexibilização
das exigências feitas ao funcionamento base das organizações de produtores de batata;
8. Enquadre a produção nacional de batata, desta época, nas contingências e medidas gerais a definir para
os apoios face à seca.
Assembleia da República, 31 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP: João Ramos — António Filipe — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1040/XIII (2.ª)
EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL, PELA RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS
CTT — CORREIOS DE PORTUGAL, SA
Nunca é demais enaltecer o papel que cabe aos Correios como instrumento insubstituível para a coesão
social, económica e territorial do nosso país. Ao Estado cabe a responsabilidade de garantir que os serviços
postais são assegurados em condições de igualdade a todos os cidadãos, sem discriminação de qualquer
espécie.
Mais do que uma empresa que garanta lucros e dividendos, os Correios devem ser o garante de um serviço
público efetivamente ao serviço do país e das populações, ao serviço da economia nacional e do
desenvolvimento, com uma gestão que vise o equilíbrio económico-financeiro e o investimento na melhoria da
qualidade.
Os Correios, ao longo de mais de cinco séculos, asseguraram a prestação dos serviços postais em condições
que lhe permitiram granjear o apreço da generalidade dos cidadãos e todas as entidades que eles recorreram.
É certo que em particular na última década, foram seguidas na empresa opções desastrosas para o serviço
público postal – redução de balcões, degradação do serviço, agravamento dos preços, ataque aos direitos dos
trabalhadores, etc. – por sucessivas administrações, impostas pela política de direita. Esta política é
indissociável da privatização e liberalização dos serviços postais, opção que tem sido preconizada no quadro da
União Europeia com a cumplicidade ativa dos sucessivos governos nacionais.
Em dezembro de 2013, o governo PSD/CDS concretizou uma velha aspiração do capital monopolista e que
vinha sendo preparada por sucessivos governos, incluindo do PS, iniciando a privatização dos CTT, alienando
cerca de 70% do seu capital. Em setembro/2014, privatizou os restantes 30%.
Tal como foi claramente assumido pelo próprio governo na altura, os objetivos da privatização foram
exclusivamente dois: encaixar o produto da venda com vista a uma hipotética redução do défice e da dívida; e
criar condições para que os lucros que a empresa vinha gerando fossem parar aos bolsos dos novos donos
privados. O primeiro objetivo nunca é alcançável, pois a receita que ajuda a disfarçar a realidade no ano da
venda tem como contrapartida o agravar do problema estrutural nos anos seguintes: anulação dos lucros e
menos impostos pagos pela empresa ao erário público. E o que se tem verificado de forma avassaladora desde
então tem sido uma clamorosa depredação de recursos e património da empresa.
O Contrato de Concessão entre o Estado e os CTT obriga a empresa a prestar um serviço de qualidade
conforme estipulado pela Lei e nas Bases da Concessão. Contudo, desde a privatização, a estratégia da
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administração da empresa (a mesma que preparou e consumou a privatização) prossegue um caminho de
desrespeito pelas obrigações a que está sujeita no que respeita à prestação do serviço e apenas tem como
objetivo garantir que os novos donos (grandes grupos económicos estrangeiros) recebam de volta rapidamente
o que pagaram pela compra dos CTT e aproveitar a rede dos CTT para implantar um Banco – que sempre foi
adiado quando a empresa era pública.
O caminho de degradação do serviço postal é uma realidade que foi acentuada com a privatização da
empresa. Entre 2009 e 2016, encerraram 564 estações e postos dos CTT; reduziram-se em largas centenas o
número de trabalhadores e aumentou a pressão e o assédio com vista à sua saída, quando, na realidade, faltam
trabalhadores nos correios; há vastas zonas do país onde o correio só está a ser distribuído uma vez por semana;
recentemente chegou a haver 15 dias de atraso na chegada dos vales postais com as pensões de reforma;
estão identificadas centenas de situações em que a distribuição postal é efetuada com “giro em dobra”, isto é,
recorrendo à disponibilidade de carteiros que trabalham para além da distribuição que lhes está atribuída na sua
jornada.
Estamos perante um quadro de degradação da qualidade do serviço que é indissociável da privatização dos
CTT com as práticas de destruição de postos de trabalho e de ataque aos direitos dos trabalhadores daquela
empresa – e que confirmam os alertas e denúncias que o PCP oportunamente manifestou no combate a esse
processo.
Entretanto, desde 2014, a empresa já distribuiu em dividendos aos acionistas mais de 240 milhões de euros.
Nos anos de 2014, 2015 e 2016, distribuíram a totalidade dos resultados líquidos, obtido no ano anterior,
retirando apenas a reserva legal contabilística mínima. O escândalo maior verificou-se este ano: o resultado
líquido em 2016 foi de 62 milhões de euros, mas a administração propôs, e a Assembleia Geral aprovou, um
total de 72 milhões em dividendos. Mais 10 milhões do que o resultado líquido.
Desde a privatização, as receitas só não desceram porque, apesar da evidente degradação da qualidade do
serviço prestado, a ANACOM autorizou a subida dos preços dos serviços concessionados. A título de exemplo:
a tarifa do correio normal (escalão até 20 gramas) aumentou 47 por cento.
Prosseguindo esta estratégia predadora de recursos da empresa, esta, progressiva e inexoravelmente,
perderá valor e, a breve prazo, ficará colocada numa situação de debilidade e comprometida a sua viabilidade
futura. O país não pode assistir à destruição de mais uma empresa nacional, como recentemente alertou a
Comissão de Trabalhadores.
O serviço postal tem uma importância estratégica para o país e para a soberania nacional que não pode estar
à mercê de um rumo de máxima acumulação do lucro e predação de recursos como querem os seus acionistas.
O resgate da concessão do serviço postal é um instrumento que o Estado não deve ignorar, mas é insuficiente
e limitado, seja porque conduziria à destruição de uma empresa centenária, seja porque o Estado não tem no
curto prazo uma estrutura capaz de assegurar essas funções.
Perante este cenário, o Governo não pode continuar a assistir a esta degradação e depredação dos CTT
sem nada fazer, deixando prosseguir uma estratégia tendente ao esgotamento progressivo duma empresa com
papel fundamental e insubstituível para o país e populações e que emprega mais de dez mil trabalhadores. É
imperioso e urgente readquirir a capacidade e responsabilidade pela sua gestão por forma a garantir a sua
sustentabilidade e viabilidade futuras e para que volte a ter condições para prestar um serviço que o país, as
populações e os seus trabalhadores exigem.
É um imperativo nacional, de soberania, coesão territorial e justiça social, que a Assembleia se pronuncie
contra a privatização dos CTT e em defesa do serviço público postal, com a recuperação do controlo público da
empresa. É um imperativo que o Governo ouça e tenha em conta a voz dos trabalhadores e das populações e
assuma a sua responsabilidade de órgão de soberania, revertendo a privatização da empresa CTT Correios de
Portugal.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução:
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A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao
Governo que inicie o processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do
Estado, através da reversão da privatização dos CTT-Correios de Portugal.
Assembleia da República, 31 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita —
Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Diana Ferreira — Francisco Lopes — João Ramos — Miguel Tiago —
Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1041/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA OS CONCELHOS DE OLEIROS, VILA VELHA DE RÓDÃO,
CASTELO BRANCO E PROENÇA-A-NOVA NO PROJETO PILOTO DE ORDENAMENTO FLORESTAL
Os incêndios florestais em Portugal têm vindo a ser um fenómeno recorrente, como é de algum modo típico
de climas mediterrâneos com verões quentes e secos, mas com uma dimensão muito mais preocupante do que
a que se verifica na generalidade dos outros países. Fruto de um vasto conjunto de fatores, neste momento é
inquestionável o facto de que a extensão de área ardida tem representado uma dimensão muito superior ao
desejável e, nos últimos dois anos, muito acima dos valores máximos estabelecidos em planos e estratégicas
florestais nacionais.
Reduzir a área ardida de floresta portuguesa tem de ser um objetivo comum do país, devendo todas as
políticas públicas ser orientadas para essa finalidade, o que não tem infelizmente sucedido, obrigando a
dimensão do problema, na perspetiva do PSD, a uma visão mais alargada e global, em termos de território e de
ordenamento do espaço rural.
Para o PSD as áreas ardidas, depois do infortúnio deveriam ser encaradas como uma oportunidade para
reflorestação ordenada, geridas de forma a garantir um rendimento atrativo para os seus produtores, através do
cumprimento das boas práticas florestais.
Infelizmente, o país não tem sido capaz de alcançar esse desiderato, tendo grande parte das áreas ardidas
ficado ao abandono cultural.
Perante os trágicos incêndios florestais e a aprovação de vários diplomas dirigidos para a floresta e o
ordenamento florestal, o Governo anunciou já no corrente ano que Portugal se vai candidatar ao Plano Juncker
para cofinanciar um projeto piloto de gestão florestal do Pinhal Interior, no valor de 100 milhões de euros, que
prevê complementar com um investimento de 58 milhões de euros em arborização e rearborização do território
e 125 milhões de euros no relançamento da economia.
O PSD, que prontamente desafiou o Governo a recorrer ao Plano Juncker na sequência da catástrofe que
afetou vários concelhos de Leiria, Coimbra e Castelo Branco, defende agora que as áreas florestais contíguas
ardidas, cuja dimensão e devastação são igualmente elevadas, deverão integrar esse projeto piloto de gestão
florestal, pois também os seus proprietários e residentes têm o direito de beneficiar de um ordenamento pensado
em termos de futuro. Neste sentido, o PSD defende que os concelhos de Oleiros, Vila Velha de Ródão, Castelo
Branco e Proença-a-Nova também deverão integrar o projeto piloto de ordenamento florestal e beneficiar de
apoios para a arborização e rearborização do seu território.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte Projeto de
Resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda à inclusão dos concelhos de Oleiros, Vila Velha de Ródão, Castelo Branco e Proença-a-Nova no
projeto-piloto de ordenamento florestal previsto para o Pinhal Interior, na sequência dos incêndios florestais de
junho e julho de 2017, atribuindo-lhe igualmente a possibilidade de beneficiarem de apoios para a arborização
e rearborização dos seus territórios.
Palácio de São Bento, 1 de agosto de 2017.
Os Deputados do PSD: Manuel Frexes — Álvaro Batista.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.