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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 32

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

_________

PROJETO DE LEI N.º 603/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, MODIFICANDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À

TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Exposição de motivos

A transmissão de empresa ou estabelecimento encontra-se regulada nos artigos 285.º a 287.º do Código do

Trabalho (doravante CT), na versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. De acordo com este

regime, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda

de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o

adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

Este regime prossegue, nas palavras de Rosário Palma Ramalho um duplo objetivo: de uma parte, pretende-

se assegurar a plena liberdade do empresário nos negócios que celebra com respeito à empresa ou parte dela,

em prossecução do princípio constitucional da livre iniciativa económica e no exercício do poder de organização

empresarial e dispensando-se a anuência dos trabalhadores do estabelecimento ou empresa transmitidos; da

outra parte, pretende-se evitar que os trabalhadores sejam afetados na sua posição contratual (e nos créditos

que dela decorram contra o primeiro empregador), pelo que os respetivos contratos acompanham o

estabelecimento ou a empresa transmitida automaticamente e independentemente da vontade do

transmissário".

Esta matéria é objeto da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à

aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores

em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos. Esta Diretiva, que substituiu a Diretiva n.º

77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, aplica a estas situações a mesma solução de transmissão

automática da posição de empregador que já vigorava anteriormente no direito português.

A Diretiva n.º 2001/23/CE foi formalmente transposta para o Direito interno português através do diploma que

aprovou o Código do Trabalho. O preâmbulo daquela refere, como seu fundamento e objetivos, os seguintes

aspetos: i) a inevitabilidade da transferência de empresas como consequência da atividade económica; ii) a

necessidade de proteger os trabalhadores nessas situações, especialmente assegurando a manutenção dos

seus direitos; e iii) reduzir as diferenças existentes entre os Estados-membros no tocante à proteção dos

trabalhadores neste domínio.

Neste sentido, tendo-se determinado que, em caso de transmissão de estabelecimento ou empresa, se

transmite para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores,

a questão que se coloca é a de saber se o trabalhador, confrontado com a transmissão, tem a possibilidade de

ser opor à mesma.

Nem a Diretiva n.º 2001/23/CE nem qualquer das Diretivas que a antecederam nesta matéria preveem

expressamente qualquer direito de oposição dos trabalhadores à transmissão automática dos seus contratos

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