O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 34

trabalhadores, levando-os, por exemplo, a rescindir os seus contratos, pela consequente degradação das

condições de trabalho.

Admitindo a jurisprudência comunitária a existência de um direito de oposição do trabalhador, cujos termos

deverão ser definidos pelo Estado, e defendendo a jurisprudência nacional igualmente a sua existência, e não

estando a mesma legalmente prevista, propomos uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de admitir a

oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho, procedendo neste caso à resolução do

mesmo. Tendo sido por nós devidamente ponderados os interesses em causa, os quais se traduzem em, por

um lado, impedir que o trabalhador seja forçado a trabalhar num local onde não quer e para uma entidade

diferente daquela para o qual aceitou trabalhar inicialmente, no respeito pela dignidade da pessoa e pelo

exercício das suas liberdades individuais e, por outro, salvaguardar a liberdade de iniciativa económica do

empregador, acreditamos que esta é uma solução justa e equilibrada.

Certo é que, quanto a este tema, não podemos continuar na situação discutível na qual nos encontramos,

uma vez que a jurisprudência se encontra à procura de uma solução para um problema para o qual a lei não dá

resposta, não tendo contudo esta assumido ainda uma posição concreta nomeadamente quanto às

consequências da oposição, porquanto tal papel está reservado ao legislador. Por este motivo e para evitar

quaisquer dúvidas, ordenamentos jurídicos como o Alemão e o Britânico já previram expressamente o direito de

oposição na sua legislação.

Quanto às consequências da resolução no presente caso, propomos que a mesma seja geradora de uma

situação de desemprego involuntário e que confira ao trabalhador o direito a uma compensação prevista no

artigo 366.º ou, consoante aplicável, prevista nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.

Para além disto, cremos que a definição vigente de unidade económica prevista no artigo 285.º, n.º 5 do CT

é insuficiente. Dispõe aquele artigo que “Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados

com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.” Assim, este conceito pode, pela

sua abrangência, ser interpretado de forma abusiva, conferindo a natureza de unidade económica a empresas,

ou estabelecimentos ou ainda de parte de empresas ou estabelecimentos que, ainda que possuam uma

determinada estrutura organizativa, não têm qualquer viabilidade económica e inclusive podem até funcionar na

plena dependência de uma outra empresa. Receamos, portanto, que este mecanismo possa ser utilizado para

transferir trabalhadores entre empresas que nomeadamente se encontrem em situação de domínio ou de grupo,

estando a empresa para a qual foram transferidos na plena dependência de uma outra, exercendo a sua

atividade sem qualquer autonomia.

Por este motivo, propomos a alteração do conceito de unidade económica, passando esta a ser considerada

como o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer, com sustentabilidade e autonomia, uma

atividade económica, principal ou acessória, presumindo-se a falta de sustentabilidade e autonomia desta

quando, analisado no momento da transmissão, se perspetive que a atividade económica a desenvolver pela

transmissária será maioritariamente desenvolvida no interesse da transmitente ou de empresa que com esta

seja considerada uma sociedade coligada, conforme previsto no artigo. 482.º do Código das Sociedades

Comerciais.

Por último, vemos como necessária a verificação no caso concreto da existência ou não de uma unidade

económica. Deste modo, propomos que a entidade do Ministério responsável pela área do trabalho, na

sequência de um pedido de parecer, se pronuncie sobre a admissibilidade ou não daquela transferência, isto é,

que verifique se no caso concreto a transmissão de empresa ou estabelecimento e, consequentemente dos

trabalhadores, é feita para uma unidade económica que desenvolve uma atividade própria e não apenas no

interesse da empresa transmitente (ou de empresa com que esta seja considerada sociedade coligada), de

forma sustentável e autónoma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, alterando em

conformidade o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 36 11 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o
Pág.Página 36
Página 0037:
14 DE SETEMBRO DE 2017 37 No estudo efetivado pela Autoridade da Concorrência, data
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 38 Artigo 1.º Objeto e âmbito 1
Pág.Página 38