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14 DE SETEMBRO DE 2017 35

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 285.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer, com

sustentabilidade e autonomia, uma atividade económica, principal ou acessória.

6 — Presume-se a falta de sustentabilidade e autonomia da unidade económica quando, analisado no

momento da transmissão, se perspetive que a atividade económica a desenvolver pela transmissária será

maioritariamente desenvolvida no interesse da transmitente ou de empresa que com esta seja considerada uma

sociedade coligada, conforme previsto no artigo. 482.º do Código das Sociedades Comerciais.

7 — A realização da transmissão da empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou

estabelecimento depende da verificação, por parte da entidade do ministério responsável pela área do trabalho,

da existência de uma unidade económica, conforme previsto no n.º 5.

8 — (anterior n.º 6).

Artigo 286.º

(…)

1 — (…).

2 — A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo

útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.

3 — (…).

4 — (…).

5 — Uma vez realizadas as consultas aos trabalhadores e aos seus representantes, previstas nos números

anteriores, o transmitente e transmissário requerem à entidade do ministério responsável pela área do trabalho

a emissão de parecer destinado a aferir a existência dos requisitos da transferência, o qual deve ser emitido no

prazo de 30 dias.

6 — O pedido de emissão de parecer deve, para além de identificar o transmitente, o transmissário, a unidade

económica a transmitir bem como os elementos sujeitos a transmissão, identificar nominativamente os

trabalhadores a transmitir, devendo este ser acompanhado por elementos que permitam à entidade responsável

verificar a existência de uma unidade económica, bem como as perspetivas futuras de atividade da mencionada

atividade económica.

7 — O pedido de emissão de parecer deve ser publicado em sítio de internet de acesso público, identificando

o transmitente, o transmissário e a unidade económica sujeita a transmissão.

8 — No prazo de 10 dias contados da data de publicação do aviso, podem os interessados pronunciar-se

acerca da verificação dos requisitos de transmissão ou da sua ausência.

9 — A falta de pedido de parecer ou a pronúncia negativa à transmissão por parte da entidade do ministério

responsável para a área do trabalho não impede a transmissão da unidade económica mas tem como efeito

responsabilizar solidariamente o transmitente pelos créditos emergentes em razão da vigência do contrato de

trabalho ou da sua cessação por período de tempo igual à antiguidade do trabalhador transmitido, no momento

da transmissão.

10 — O parecer emitido em sentido negativo à transmissão é suscetível de impugnação judicial por parte do

transmitente e do transmissário.

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