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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 36

11 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador alvo de transmissão tem direito a opor-

se à transmissão do seu contrato de trabalho, resolvendo o contrato de trabalho.

12 — O direito de oposição do trabalhador deve ser exercido no prazo de 10 dias após a emissão do parecer

favorável da entidade responsável ou, na falta do mesmo, no prazo de 10 dias a contar da data de comunicação

da transferência, mediante comunicação expedida para o transmitente.

13 — A resolução do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador nos termos do n.º11 do presente artigo

gera uma situação de desemprego involuntário e confere ao trabalhador o direito a uma compensação prevista

no artigo 366.º ou, consoante aplicável, prevista nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.

14 — (anterior n.º 5).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 604/XIII (2.ª)

ESTABELECE UM SISTEMA DE PREÇOS MÁXIMOS NO SECTOR DO GÁS COMERCIALIZADO EM

GARRAFA OU CANALIZADO, BUTANO OU PROPANO

Exposição de motivos

A energia representa um custo fixo que todas as famílias portuguesas invariavelmente se veem obrigadas a

suportar.

No que concerne à despesa com gás, o gás de botija representa o combustível utilizado em duas em cada

três habitações, havendo o respetivo preço duplicado nos últimos 15 anos e custando o dobro do gás natural —

o preço médio de uma botija de gás ronda os 27 euros, o que equivale a um gasto de 14 euros com o gás

natural.

A título de exemplo, segundo dados da Pordata, relativos a 2016, Portugal apresentava os preços do gás

natural para utilizadores domésticos mais elevados da Europa, sendo que no resto da Europa, grande parte não

chega a metade do preço e a outra metade não atinge os 20 euros.

Atenta a este fenómeno, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) lançou o apelo à

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, para que esta analise esta conjuntura e leve a cabo um estudo

aprofundado sobre as variantes que levam à formação dos preços.

Ao efetivar a comparação da média de preços considerando o valor de referência apurado pela Entidade

Nacional para o Mercado dos Combustíveis (ENMC), a DECO verificou não só que face ao gás natural, o gás

em botija custa mais do dobro por quilowatt-hora (kWh) como também que “a diferença entre o preço de

referência e o de venda ao público aumentou substancialmente”.

A DECO esclarece ainda que “nos últimos três anos, o preço de referência desceu cerca de 48 cêntimos por

quilo, ou seja, 6,24 euros numa garrafa de 13 quilos de butano. Já o preço de venda ao público só desceu 21

cêntimos por quilo, o que se traduz em 2,77 euros por garrafa”.

Os dados supra explicitados servem de substrato a uma das conclusões da DECO — ”houve um aumento

das margens de distribuição”.