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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 38

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1- A presente Lei visa estabelecer um sistema de preços máximos no sector do gás comercializado em

garrafa ou canalizado, seja butano ou propano.

2- Consideram-se incluídas no âmbito de aplicação da presente lei o fornecimento, comercialização e

prestação de serviços relativos ao abastecimento e ao funcionamento dos respetivos equipamentos.

Artigo 2.º

Sistema de preços máximos

1- Para cumprimento do estatuído no n.º 5 do artigo 175.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que

aprovou o Orçamento de Estado para 2017, o Governo, tendo por base os preços praticados nos restantes

países da Zona Euro, estabelece um sistema de preços máximos no sector do gás comercializado em garrafa

ou canalizado, butano e propano.

2- O sistema de preços máximos no sector do gás mencionado no número anterior aplica-se a todas

Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás Classe

I.

3- O sistema de preços máximos abrange todos os custos relativos ao fornecimento, comercialização e

prestação de serviços concernentes ao abastecimento e ao funcionamento dos respetivos equipamentos.

4- Os postos de venda encontram-se abrangidos pelo sistema de preços máximos no sector do gás.

Artigo 3.º

Atualização de preços

A tabela de preços máximos a vigorar no ano seguinte é aprovada anualmente pelo membro do Governo

responsável pela área da energia, sob proposta da Entidade Reguladora do Sector Energético.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 782-B/90, de 1 de Setembro de 1990.

Artigo 5.º

Entrada de vigor

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2- O sistema de preços máximos no sector do gás comercializado em garrafa ou canalizado, seja butano ou

propano, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2018.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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