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14 DE SETEMBRO DE 2017 39

PROJETO DE LEI N.º 605/XIII (2.ª)

ALTERA O ANEXO I DO DECRETO-LEI N.º 114/2014, DE 21 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS

PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE FATURAÇÃO DETALHADA

PREVISTO NA LEI N.º 12/2014, DE 6 DE MARÇO, QUE PROCEDEU À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE

ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE

RESÍDUOS URBANOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de Julho, estabelece os procedimentos necessários à implementação do

sistema de factoração detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de

água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

As faturas constituem um meio de comunicação essencial nas relações comerciais, pois é através delas que

a entidade gestora dá a conhecer aos seus utilizadores, em detalhe, o serviço prestado e a respetiva tarifa. No

pleno respeito pelo princípio da transparência, entendemos que este dever de detalhe é particularmente

importante quando estejam em causa serviços públicos essenciais, onde se integram os serviços de água e

resíduos urbanos, devendo a fatura ser de fácil compreensão, com linguagem simples e explícita, por forma a

facilitar a sua leitura e a compreensão da decomposição das componentes do custo associados.

Por constituir um veículo de comunicação entre a entidade gestora e o consumidor, a fatura traduz-se num

importante elemento de informação para este último, devendo, por isso, conter toda a informação relevante

associada àqueles serviços.

De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de Julho, as faturas relativas aos serviços de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos emitidas

pelas entidades referidas no artigo 2.º devem incluir a informação constante do Anexo I ao referido Decreto-Lei.

Com este projeto pretendemos alterar o referido Anexo no sentido de incluir mais informação que

consideramos relevante para o consumidor, de forma a permitir facilmente o acesso à mesma.

Assim, em relação ao serviço de abastecimento público de água, pretendemos que seja incluída na fatura

informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano,

obtidos na implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA). Nos termos do artigo 17.º

do Decreto-Lei n.º 306/2007, que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano,

“As entidades gestoras em baixa devem publicitar, trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares

próprios ou na imprensa regional, no prazo máximo de dois meses após o trimestre a que dizem respeito, os

resultados analíticos obtidos na implementação do PCQA, sem prejuízo da divulgação adicional por outros

formatos, designadamente, no seus sítios na Internet, por correio ou nos boletins municipais.” É importante que

o cidadão tenha conhecimento dos resultados da qualidade da água, sendo que cremos que o mesmo não terá

facilidade no acesso a estes caso sejam divulgados apenas nos locais acima identificados. Deste modo,

permitindo o artigo 17.º a divulgação adicional da informação noutros formatos, julgamos que a fatura, tendo em

conta a sua importância, constitui um meio de contacto crucial para transmissão destes resultados.

Ora, para além da água efetivamente consumida, os utilizadores pagam também um valor pelo serviço de

saneamento de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos, bem como taxas de gestão de recursos hídricos

e de gestão de resíduos. Assim, propomos igualmente no respeitante ao serviço de saneamento de águas

residuais urbanas que a fatura inclua informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de

águas residuais urbanas e que em relação à gestão de resíduos urbanos a fatura inclua informação simplificada

sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.

O objetivo do presente projeto de lei é reforçar os direitos dos consumidores, garantindo uma disponibilização

mais eficaz de informação relevante, tornando-os mais conscientes e esclarecidos.

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