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14 DE SETEMBRO DE 2017 41

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIII (2.ª)

(PROCEDE À 13.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À 4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO SENTIDO DO REFORÇO DO REGIME DE

PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS

A proposta de lei em apreço deu entrada em 5 de dezembro de 2016 na Assembleia da República, tendo

sido admitida e anunciada em 6 de dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Estando em causa matéria laboral, a proposta de lei foi colocada em apreciação pública de 27 de janeiro a

26 de fevereiro de 2017, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2

do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a

475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho).

Foi distribuída a elaboração de parecer ao grupo parlamentar do Bloco de Esquerda.

1. Objetivo da proposta

A proposta em apreço pretende alterar os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º e aditar o artigo 53.º-A ao Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como alterar os artigos 7.º, 19.º, 20.º,

35.º, 36.º, 38.º, 75.º e aditar os artigos 20.º-A e 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no sentido de

reforçar o regime de proteção na parentalidade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe as seguintes medidas:

 Possibilidade de o trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em

caso de doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual

hospitalização, independentemente da idade da criança/jovem;

 Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por

escrito e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;

 Dispensa no período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica, desde que devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as

especificidades e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos

menores no decorrer do tratamento;

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