O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 42

 Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à

redução do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;

 Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade

competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de

autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 para 42 dias;

 Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e

assistência a netos;

 Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até aos 30 dias,

independentemente da idade da criança/jovem;

 Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo

período de tratamento necessário;

 Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100% da remuneração de referência do

beneficiário, ao invés dos atuais 65%;

 Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença

crónica de 2% para 20%, para residentes nas regiões autónomas;

 Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do

indexante dos apoios sociais (IAS);

 Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência

ou doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo que, nas situações de maior

risco no tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.

2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

A 6 de dezembro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, nos

termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de

31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Os pareceres em causa podem ser consultados em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40809.

Do mesmo modo, por estar em causa matéria laboral, a proposta de lei foi colocada em apreciação pública

pelo período de 30 dias, de 27 de janeiro a 26 de fevereiro de 2017. Desta consulta pública, resultaram 8

pareceres, das seguintes entidades: CGTP-IN, CIP, FESETE, SITAVA, SITE CSRA, STIHTRSS, STM e STT. O

conteúdo destes pareceres pode ser consultado em

http://www.parlamento.pt/sites/com/xiiileg/10ctss/paginas/iniciativasapreciacaopublica.aspx?t=53556b6755307

7765132397564484a70596e563062334e665546424d4947347577726f674d7a6b3d&path=6148523063446f76

4c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a457751315254557939426

36e463161585a765132397461584e7a595738765357357059326c6864476c3259584e4263484a6c59326c6859

3246765548566962476c6a5953394a535342545443394462323530636d6c6964585276633139515545776762

6937437569417a4f513d3d

3. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

No que toca aos requisitos formais, constitucionais, regimentais e ao cumprimento da Lei Formulário,

considera-se que está tudo em conformidade. Desta forma, remetemos a explicação detalhada da mesma para

a nota técnica elaborada, que se anexa ao presente parecer.