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14 DE SETEMBRO DE 2017 69

Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Lopes Soares — Emídio Guerreiro — Luís Leite

Ramos — Amadeu Soares Albergaria — José Cesário — Margarida Mano — Berta Cabral — Maria Luís

Albuquerque — António Costa Silva — Cristóvão Norte — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos

— Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — António Topa — Paulo Neves — Carla Barros — Luís

Vales — Teresa Morais — António Ventura — Rui Silva — Susana Lamas — Sara Madruga da Costa — Regina

Bastos — Ulisses Pereira — Jorge Paulo Oliveira — António Lima Costa — Margarida Balseiro Lopes — Sérgio

Azevedo — Paula Teixeira da Cruz — Teresa Leal Coelho — Laura Monteiro Magalhães — Helga Correia —

Bruno Vitorino — Pedro Alves — Luís Montenegro — Álvaro Batista — Feliciano Barreiras Duarte — Luís

Marques Guedes — José Silvano — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Costa Neves — Emília Cerqueira —

Rubina Berardo — Maurício Marques — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Maria Germana Rocha —

Miguel Santos — José Carlos Barros — Fernando Negrão — Ângela Guerra — Maria das Mercês Borges —

Bruno Coimbra — Nuno Serra — Emília Santos — Carlos Silva — Luís Pedro Pimentel — Duarte Marques —

Inês Domingos — Nilza de Sena — José Pedro Aguiar Branco — José de Matos Correia — Adão Silva — Isaura

Pedro.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1052/XIII (2.ª)

PELA REJEIÇÃO DO ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL — CETA

(UNIÃO EUROPEIA-CANADÁ)

O CETA é um acordo de livre comércio entre a União Europeia e o Canadá, também designado como “Acordo

Global de Economia e Comércio” negociado entre 2009 e 2014 num ambiente de secretismo e reserva de

documentos. Está dividido em 13 capítulos e terá implicações nos cerca de 508 milhões de cidadãos e cidadãs

europeias e nos cerca de 35 milhões de cidadãos e cidadãs do Canadá.

A extensão e complexidade técnica do tratado são graves, já que têm dificultado a sua compreensão pelos

cidadãos, que se vêm privados não apenas do conhecimento dos seus traços essenciais como também da

ponderação das suas putativas consequências e efeitos.

Como consequência da falta de informação e debate no quadro da atividade dos diversos parlamentos,

únicos dotados de legitimidade democrática resultante de sufrágio universal, foi também esta convenção

internacional arredada do debate nas diversas opiniões públicas que escrutinam a atividade dos parlamentos.

O processo de negociação está, assim, ferido de falta de um processo democrático que permitisse a

afirmação da dimensão deliberativa da democracia. De igual modo, a dimensão representativa sai deste

processo desprestigiada e ferida, agudizando a crise de confiança dos cidadãos nas instituições europeias.

Ficou a nu, com este processo, o défice democrático que impera nos processos de decisão da União Europeia

e a ausência de um verdadeiro controlo democrático da atuação das suas instituições. Conclui-se que o centro

de decisão se deslocou da legitimidade democrática para a legitimidade tecnocrática, sendo que neste caso o

processo foi levado a cabo num quadro de atipicidade da natureza jurídica da União Europeia.

A aprovação do CETA abala fortemente a estrutura da União Europeia, diluindo o seu papel numa

governança autómata ditada pelos mecanismos do CETA.

Exemplo disso é o recurso à arbitragem para dirimir questões entre Estados Membros e investidores, pondo

mesmo em causa as suas normas constitucionais e soberania. Este modelo jurisdicional permite a desaplicação

do direito interno, seja ele o direito de cada Estado-Membro, seja o direito da União Europeia, conduzindo os

Estados-Membros e a própria União Europeia a uma abrogação daquele que constitui um princípio jurídico

estruturante: o princípio do Estado de Direito Democrático. Com efeito, é patente a violação do artigo 2.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que é preterida a soberania popular, elemento

estruturante do Estado de Direito Democrático.

De igual forma, a preterição expressa dos Tribunais, enquanto órgãos de soberania e demanda direta do

Estado, por particulares estrangeiros em foro internacional, representa uma negação de toda a arquitetura

constitucional, tal como prevista no artigo 202.º da CRP.

Desta forma, o CETA cria um tribunal privado para resolver disputas Investidor-Estado (ICS). É um dos

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