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18 DE SETEMBRO DE 2017

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Apesar de a motivação inicial deste conjunto de Projetos de Lei ser semelhante, eles diferem no seu objeto

pelo que se opta, neste ponto de análise dos diplomas, em separar este pacote legislativo em três conjuntos:

O primeiro incidirá sobre os Projetos de Lei n.º 593/XIII (2.ª) e n.º 594/XIII (2.ª), relacionados respetivamente

com a orgânica do Banco de Portugal e a governação do sistema financeiro.

O segundo incidirá sobre os Projetos de Lei n.º 595/XIII (2.ª) e n.º 596/XIII (2.ª), que versam respetivamente

sobre transparência e incompatibilidades no Banco de Portugal e transparência nas entidades administrativas

independentes.

O terceiro analisará o Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) que se relaciona com a redução de eventuais conflitos

de interesse e do reforço dos critérios de avaliação de idoneidade.

Projetos de Lei n.º 593/XIII (2.ª) e n.º 594/XIII (2.ª)

O Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) pretende alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e a Lei

Orgânica do Banco de Portugal com vista a reforçar e assegurar a segregação funcional entre os poderes de

resolução e supervisão. Para tal os deputados autores propõem a criação de um Conselho de Resolução, com

independência operacional e segregação funcional do conselho de administração (CA) do Banco de Portugal,

que funcionará como a única autoridade nacional com poderes de resolução. Este conselho deverá, segundo a

proposta, ser composto por três membros: um indicado pelo CA do Banco de Portugal (que preside), outro pelo

Ministro das Finanças e outro pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

O Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª), notando a ausência de “articulação atempada” entre entidades

reguladoras, pretende alterar a legislação que criou o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF)

com o intuito de lhe atribuir um mandato mais claro e um maior grau de autonomia. Para tal os proponentes do

diploma defendem um reforço de poderes do CNSF ao nível da estrutura, das competências, da composição e

do funcionamento.

Projetos de Lei n.º 595/XIII (2.ª) e n.º 596/XIII (2.ª)

O Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) pretende igualmente alterar a Lei Orgânica do Banco de Portugal mas na

perspetiva, segundo os proponentes, de dotar esta Entidade de maior transparência e reforço das

incompatibilidades e impedimentos dos seus administradores e dirigentes.

O Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) pretende alterar a Lei-Quadro das Entidades Administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo,

no sentido de, de acordo com os deputados signatários, dotar maior transparência na esfera de atuação dos

membros dos órgãos de administração das Entidades Reguladoras.

Os dois Projetos de Lei têm um artigo comum sobre “Transparência”, que refere que a entidade (Banco de

Portugal ou Entidade Reguladora) deve disponibilizar no seu sítio da internet, relativamente aos membros do

Conselho de Administração, informação relativa à declaração de rendimentos, património, cargos sociais, ofertas

ou vantagens patrimoniais ou não, bem como um registo de encontros e reuniões com entidades externas.

O Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) tem um artigo adicional sobre incompatibilidades, impedimentos e

remuneração após cessação do mandato. Parece existir uma gralha na redação de uma norma (o n.º 1 do artigo

61.º- A inicia-se com “Os órgãos do banco...”) que não permite a clarificação do âmbito da sua aplicação.

Presumindo que se trata dos titulares dos órgãos do banco, entende-se que se aplica a estes e também (ver nº

2 e n.º 3 do artigo 61.º-A) se aplica aos diretores com responsabilidades de supervisão.

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