O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE SETEMBRO DE 2017

15

O Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) pretende alterar dois artigos do RGICSF (artigo 2.º-A e artigo 158.º), onde

no primeiro artigo se pretende clarificar todas as referências ao BdP, enquanto autoridade de resolução, que

deverão ser entendidas como feitas ao Conselho de Resolução, órgão criado pela mesma iniciativa. A segunda

alteração pretende alterar a comissão diretiva do Fundo de Garantia de Depósitos introduzindo um novo critério

que diz que o elemento do conselho de administração do BdP que preside ao Fundo é o que preside ao Conselho

de Resolução.

O Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) pretende a 44.ª alteração do RGICSF, modificando quatro artigos (artigo

30.º-D, artigo 79.º, artigo 81.º e artigo 85.º) e revogando o n.º 5 do artigo 85.º. No que respeita à Idoneidade, os

proponentes pretendem introduzir o currículo profissional e potenciais conflitos de interesse como fatores a ter

em conta nos requisitos necessários aquando da avaliação de idoneidade dos membros daqueles órgãos. Este

Projeto de Lei adiciona ainda, à lista de entidades com as quais o Banco de Portugal deve trocar informações,

não obstante do dever de segredo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, juntando-se assim à

Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, à

Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, bem como às autoridades, organismos e pessoas que exerçam

funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da União Europeia e às elencadas nas

alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 81.º.

c) O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), aprovado pelo DL n.º 228/2000, de 23 de

setembro, tem como objetivo, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão

do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas áreas ligadas à atividade

financeira. Ao CNSF é proposta uma 4.ª alteração através do Projeto Lei n.º 594/XIII (2.ª) que pretende alterar

um artigo (artigo 10.º), aditar oito novos artigos (artigo 3.º-A a artigo 3.º-F e artigo 8.º-A a artigo 8.º-C) e revogar

quatro artigos (artigos 2.º,4.º,8.º e 9.º). Com estas alterações, este Projeto de Lei visa dotar o CNSF de

“personalidade jurídica própria, tendo na sua dependência um comité Permanente que constituirá, por sua vez,

os Grupos de Trabalho que entender necessários para cumprir e executar o mandato tipificado pela presente

iniciativa e em regulamento próprio. O CNSF disporá de recursos humanos permanentes e limitados, sendo

também dotado de recursos financeiros através de contribuições iguais por parte das três entidades de

supervisão” (Banco de Portugal, ASF, e CMVM).

d) A Lei-quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo (LQ-EAI), aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, é alvo de uma proposta de 2.ª alteração através do Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) que pretende aditar

um novo artigo (artigo 19.º-A) no sentido de promover maior transparência na esfera da atuação dos membros

dos órgãos de administração das Entidades Reguladoras. Para o efeito, esta Entidade publicitará, no respetivo

sítio da internet, informação relativa aos membros do CA, como a declaração de rendimentos, património, lista

de ofertas, entre outras.

Iniciativas legislativas e petições pendentes

 Sistema bancário

Encontra-se no Grupo de Trabalho de Supervisão Bancária, constituído no seio da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, um conjunto de nove iniciativas sobre matéria conexa (os Projetos de

Lei n.º 443, n.º 444, n.º 445, n.º 446, n.º 447, n.º 448, n.º 489, n.º 490, n.º 491 e n.º 494/XIII (2.ª)), para apreciação

na especialidade.

Em relação a eventuais petições pendentes, a nota técnica não identifica qualquer petição pendente. Existem

algumas petições pendentes sobre sistema bancário ainda em tramitação na COFMA mas nenhuma, em

concreto, relacionada com esta matéria.

Páginas Relacionadas