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18 DE SETEMBRO DE 2017

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PARTE III – CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 20 de julho de 2017, o Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) que “estabelece a segregação funcional da

autoridade de resolução dentro do Banco de Portugal”; o Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª) que “procede à quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros”; o Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) que “reforça a transparência e as incompatibilidades e

impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal”; o Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) que

“procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Entidades

Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público

e cooperativo” e o Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) que “procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, nos termos da

alínea b), do artigo 156.º da CRP.

Cumpre assinalar que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

designada por Lei Formulário, os Projetos Lei em análise têm um título que define sinteticamente o seu objeto.

Tendo em conta a Nota Técnica, que integra este parecer, caso os Projetos de Lei venham a ser aprovados

propõe-se de acordo com a Lei Formulário as seguintes recomendações:

Nos casos do Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) e Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) propõem-se a alteração do

título, uma vez que segundo as regras de legística, por uma questão informativa, aconselham a que o título faça

menção ao diploma a modificar bem como ao número de ordem da alteração introduzida.

Assim, o título do Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) deverá passar de Estabelece a segregação funcional da

autoridade de resolução dentro do Banco de Portuga” para Estabelece a segregação funcional da autoridade de

resolução dentro do Banco de Portugal (44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria

o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de

janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).

Do mesmo modo, o título do Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) deverá passar de Reforça a transparência e as

incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal, para Reforça a

transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal

(8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).

De acordo com a Lei Formulário, tanto a Lei Orgânica do Banco de Portugal como Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras deverão obedecer à republicação, mas tal deverá ser

ponderado no segundo caso (RGICSF), tendo em conta o respetivo custo de republicação de um diploma tão

longo face aos benefícios da transparência e legibilidade da versão integral republicada.

Finalmente, deve ser tida em consideração a conexão temática evidente entre os Projetos de Lei n.º 595/XIII

(2.ª) e n.º 596/XIII (2.ª) e vários Projetos de Lei pendentes na Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Face ao exposto a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa considera que os cinco

Projetos de Lei, apresentados pelo Grupo Parlamentar do PSD, reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2017

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Trigo Pereira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

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