O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

28

é o caso da Alemanha, da Espanha, da Itália, do Reino Unido e do Brasil. As contribuições reunidas levam a

constatar que a independência das autoridades de regulação económica e financeira surge marcada por uma

grande diversidade de regimes jurídicos. “Pensamos que estes contributos poderão ajudar a estabelecer as

bases para um direito comum da regulação, no contexto de uma intervenção crescente da União Europeia”.

MORAIS, Carlos Blanco de - O estatuto híbrido das entidades reguladoras da economia. In Estudos de

homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra : Coimbra Editora, 2012. Vol. 4, p. 183-217. Cota:

12.06.4 - 318/2012 (1-6).

Resumo: Neste artigo, Carlos Blanco de Morais aborda a questão da natureza jurídica das autoridades

reguladoras da economia em Portugal, referindo aspetos como: objetivos, estatuto, natureza e funções das

autoridades reguladoras da economia; órgãos e competências dos reguladores económicos em sentido estrito,

concluindo com uma visão de futuro para este tipo de entidades. Apresenta uma breve análise do direito

estrangeiro (Estados Unidos, Reino Unido e União Europeia), no que se refere aos fundamentos do estatuto de

independência reconhecido a certas agências reguladoras.

Segundo o autor “a regulação económica através de uma administração autónoma ou separada constitui

uma realidade incontornável no modelo económico de mercado ainda globalizado do tempo presente que terá

vindo para ficar, à medida que o Estado recua em relação a uma intervenção direta e que estruturas

supranacionais como a União Europeia utilizam crescentemente e impõem a sua utilização nos Estados-

Membros. O resultado é uma deslocação dos poderes tradicionais dos Governos dos Estados-Membros para

instâncias nacionais crescentemente coordenadas com os reguladores de cúpula da própria União Europeia”.

MORAIS, Luís Silva – Modelos de supervisão financeira em Portugal e no contexto da União Europeia

[Em linha]. Lisboa : Banco de Portugal, 2016. [Consult. 19 Jul. 2016]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122656&img=4413&save=true

Resumo: “O objetivo principal deste estudo corresponde a uma análise crítica dos modelos de organização

institucional de regulação e supervisão do sistema financeiro em Portugal, equacionando, em paralelo, esses

modelos no quadro da União Europeia em função da necessária perspetiva supranacional que tem de ser

observada neste domínio”. Paralelamente, procede-se também a uma análise comparada das diferentes opções

contempladas neste domínio, nos sistemas financeiros mais avançados em termos internacionais, tendo

presente a discussão doutrinária que se vem desenvolvendo, à escala mundial, sobre esta matéria.

NORONHA, André Navarro de [et al.] - Alterações ao regime jurídico das instituições de crédito e

sociedades financeiras [Em linha]. Porto : Telles de Abreu, Advogados : 2015. [Consult. 31 jul. 2017].

Disponível em WWW:

RGICSF.pdf

Resumo: O presente artigo debruça-se sobre as alterações introduzidas no Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, que procedeu à transposição da Diretiva n.º

201/36/UE, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial

das instituições de crédito e empresas de investimento.

Com efeito, o referido decreto-lei introduziu diversas alterações em matéria de supervisão, designadamente

no que se refere a um reforço e alargamento dos procedimentos e poderes de supervisão da competência do

Banco de Portugal, prevendo, agora, que compete ao Banco de Portugal acompanhar a atividade das

companhias financeiras e das companhias financeiras mistas e vigiar a observância das normas que disciplinam

a referida atividade, à semelhança do que já se encontrava previsto para as instituições de crédito.

Também ao nível da análise e avaliação a efetuar pelo Banco de Portugal são introduzidas importantes

alterações, passando a estar abrangidos, além dos riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam a

vir a estar expostas, os riscos que a instituição coloca ao sistema financeiro. De salientar ainda a obrigação

imposta ao Banco de Portugal de informação imediata da Autoridade Bancária Europeia dos resultados da

análise e avaliação realizadas. São ainda introduzidas alterações ao nível das medidas corretivas e das

contraordenações.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
18 DE SETEMBRO DE 2017 11 PROJETO DE LEI N.º 593/XIII (2.ª)
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 12 PARTE I – CONSIDERANDOS
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE SETEMBRO DE 2017 13 Apesar de a motivação inicial deste
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 14 Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª)
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE SETEMBRO DE 2017 15 O Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª)
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 16  Transparência e Incompatibilidades:
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE SETEMBRO DE 2017 17 PARTE III – CONCLUSÕES
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 18 Nota Técnica
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE SETEMBRO DE 2017 19 VII. Análise sucinta dos factos, sit
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 20 Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) (PS
Pág.Página 20
Página 0021:
18 DE SETEMBRO DE 2017 21 Desde então sofreu 7 alterações, introduzid
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 22 projeto de lei, e tendo presente o regime fi
Pág.Página 22
Página 0023:
18 DE SETEMBRO DE 2017 23 IX. Enquadramento legal e doutrinári
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 24 Este regime abrange, nomeadamente, os
Pág.Página 24
Página 0025:
18 DE SETEMBRO DE 2017 25 São membros permanentes do Conselho
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 26 Neste guia expõem-se os princípios de
Pág.Página 26
Página 0027:
18 DE SETEMBRO DE 2017 27 exigências do direito da União Europeia nes
Pág.Página 27
Página 0029:
18 DE SETEMBRO DE 2017 29 PESSOA, Diogo ; LEITE, Marta Vasconcelos -
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 30 Resumo: Com este artigo o autor visa, por um
Pág.Página 30
Página 0031:
18 DE SETEMBRO DE 2017 31 jurídicos que transpõem os requisitos prude
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 32  Regulamento (UE) No 1092/2010 que c
Pág.Página 32
Página 0033:
18 DE SETEMBRO DE 2017 33 O Banco de Espanha é composto por qu
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 34 X. Iniciativas legislativas e petiçõe
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE SETEMBRO DE 2017 35  Petições Consultada a
Pág.Página 35