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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

32

 Regulamento (UE) No 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) No 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que

se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) No 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Bancária Europeia);

 Regulamento (UE) No 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

 Regulamento (UE) No 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

 Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas autoridades

podem funcionar eficazmente.

Deste modo, o SESF é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco

Sistémico (ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades

nacionais de supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão12

sobre supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos

encarregue de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas

pela crise.

As preocupações ao nível da União Europeia com o sistema bancário estão também na base do lançamento,

no primeiro trimestre de 2017, de uma consulta pública relativa à avaliação da adequação dos membros dos

órgãos de administração, dentro da supervisão bancária. O prazo para submissão de contributos terminou em

janeiro de 2017, tendo sido publicado em maio de 2017 um “Guia para as avaliações da adequação e

idoneidade”, um documento de trabalho que esclarece os princípios e critérios da avaliação realizada pelo BCE

(supervisão direta), com recomendações para as autoridades nacionais (supervisão indireta) quanto à

“adequação e idoneidade dos membros do órgão de administração (...) face a cinco critérios: i) experiência; ii)

idoneidade; iii) conflitos de interesses e independência de espírito; iv) tempo consagrado ao exercício do cargo;

e v) aptidão coletiva.”13 Nesta vertente é também referenciado o trabalho publicado pela Autoridade Bancária

Europeia (EBA) sobre a governação interna das instituições, incluindo requisitos relativos à sua governação

interna ao nível da gestão de riscos, controlo interno e transparência.14

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

Espanha

De acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Ley 13/1994, de 1 de junio, de autonomía del Banco

de España15, compete ao Banco de Espanha a supervisão da solvência, desempenho e conformidade com os

regulamentos específicos de instituições de crédito e quaisquer outras instituições e mercados financeiros cuja

supervisão lhe tenha sido atribuída, sem prejuízo da função de supervisão prudencial levada a cabo pelas

comunidades autónomas em suas áreas de competência e cooperação destes com o Banco no exercício de tais

competências autónomas de supervisão.

12 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão - Supervisão financeira europeia” 13 https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/ssm.fap_guide_201705.pt.pdf , página 11 14 https://www.eba.europa.eu/documents/10180/103861/EBA_2012_00210000_PT_COR.pdf 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial na Internet www.boe.es.

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