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18 DE SETEMBRO DE 2017

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 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica. Salienta-se que as situações ocorridas nos últimos anos no sistema

bancário são objeto de petições ainda em tramitação na COFMA embora nenhuma, em concreto, diretamente

relacionada com esta matéria.

XI. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode

ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões e da Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários.

XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tratando-se de matéria relativa à atividade bancária, não é possível prever neste momento consequências e

encargos decorrentes da sua aprovação, mesmo os que resultarão da remuneração mensal a atribuir aos

membros do Conselho de Resolução, dado que será fixada pelo Conselho de Administração do Banco de

Portugal.

________

PROJETO DE LEI N.º 606/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Exposição de motivos

A dinâmica económica e empresarial vivenciada nas últimas décadas tem um inevitável impacto na gestão

dos recursos humanos, pelo que o legislador comunitário (na Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 março) e,

consequentemente, o legislador nacional (no Código do Trabalho), têm vindo a adotar um conjunto de normas

com vista à sã correlação entre a livre iniciativa económica e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Com efeito, o Código do Trabalho estabelece um conjunto de disposições legais que salvaguardam os

trabalhadores nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento, com a Autoridade para as Condições

de Trabalho a acompanhar regularmente a correta aplicação deste normativo.

Este enquadramento legal assenta, no essencial, no respeito pelos trabalhadores e na garantia da

estabilidade profissional, definindo, entre outros aspetos, a transmissão da posição do empregador nos contratos

de trabalho, a responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão

e o dever de informação e consulta de representantes dos trabalhadores.

Apesar do grau de proteção existente dos direitos dos trabalhadores, pilar fundamental de uma sociedade

coesa e desenvolvida, ainda é possível reforçar as garantias que são dadas, bem como a clareza e transparência

do processo de transmissão de estabelecimento.

Veja-se por exemplo o conceito de unidade económica que, tal como consta do número 5 do artigo 285.º do

já citado Código do Trabalho, obriga a um juízo de discricionariedade que pode implicar decisões diferentes

consoante o setor de atividade ou consoante a avaliação casuística que é feita. É por isso que o Partido

Socialista considera que, antes de mais, é necessário densificar este conceito e garantir a eficaz proteção dos

trabalhadores.

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