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18 DE SETEMBRO DE 2017

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a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de

trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte

de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou

reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;

b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição

nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da

titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua

uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.

9 — A decisão que condene o empregador pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou b)

do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de

trabalho dos respetivos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.

10 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

Artigo 286.º

Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

1 — O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso

não existam, os próprios trabalhadores, sobre data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas,

económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o

conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º 413.º.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 498.º

Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 — […].

2 — Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente

qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, mantêm-se os efeitos já

produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula

o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de

empresa, estabelecimento ou unidade económica.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PS, Tiago Barbosa Ribeiro — Idália Salvador Serrão — Wanda Guimarães — Joaquim

Raposo — Ricardo Bexiga — Carla Tavares.

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