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18 DE SETEMBRO DE 2017

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2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Governo visa, em síntese, com esta proposta de lei proceder à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008,

de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que estabeleceu o

regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

De acordo com a referida proposta de Lei, o Governo, pretende alterar a referida legislação, propondo uma

nova redação para os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º,

28.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 224/2015, de 9 de outubro.

Conforme exposição de motivos que integra a proposta de lei, o Governo pretende com a presente legislação,

que:

“ Na sequência da descentralização, para os municípios, da competência para apreciar projetos e medidas

de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito

da segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º …/2017, de …… torna-se

necessário adequar o atual regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios a esta nova realidade.

Por outro lado, no seguimento da primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que

estabeleceu o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, efetuada pelo Decreto-Lei n.º

224/2015, de 9 de outubro, a presente lei tem ainda como objetivo, em primeiro lugar, corrigir algumas

inexatidões entretanto detetadas no citado regime, bem como introduzir algumas alterações num conjunto de

artigos, necessárias para garantir uma maior eficácia jurídica das normas aí contidas, clarificando alguns

conceitos e procedendo a alguns ajustamentos técnicos pontuais.

Em segundo lugar é introduzida uma alteração relacionada com os responsáveis pela elaboração de projetos

de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, clarificando-se assim o enquadramento legal

adequado para a atribuição dos requisitos necessários a quem pode assumir essa responsabilidade, ajustando-

se ao mesmo tempo os requisitos exigidos para a 1ª categoria de risco.

Em terceiro lugar, são também introduzidos ajustes pontuais no regime contraordenacional do citado regime

jurídico, para suprir as lacunas entretanto identificadas, como a não existência de um equipamento ou sistema

e o seu mau funcionamento.

Em quarto lugar, é incluída uma nova alínea no artigo 26.º que visa acautelar a eficácia jurídica da sanção

para as entidades não registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que não se encontrem

habilitadas a prosseguir a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de segurança contra

incêndios em edifícios (SCIE), a sua instalação e manutenção.

Finalmente é ainda considerado o estabelecimento de período transitório para o cumprimento dos requisitos

pelos técnicos autores de projeto de SCIE e medidas de autoproteção, para que neste período possam ser

reconhecidos pela ANPC, sob proposta das respetivas Ordens Profissionais.”

Mais refere a proposta de lei que o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Associação

Portuguesa de Segurança, o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P., o Laboratório

Nacional de Engenharia Civil, a Confederação do Turismo Português, a Confederação do Comércio e Serviços

de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação dos Serviços de Portugal e os Serviços

Regionais de Proteção Civil dos Açores e Madeira, desconhecendo-se as suas posições ou pareceres, visto

nada constar na documentação enviada pelo Governo ao Parlamento.

3- Antecedentes políticos e iniciativas pendentes (breve análise)

O regime jurídico que aqui se pretende alterar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro,

como já foi referido, foi objeto de uma 1.ª alteração e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

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