O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

4

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN); Leonor Calvão Borges e Nuno Amorim (DILP); Isabel Gonçalves

(DAC)

Data: 11 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentou o PJL 536/XIII, que. estabelece a

obrigatoriedade de informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água

para consumo e ao encaminhamento de resíduos para operações de gestão, procedendo à alteração do

Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.

O projeto contém um artigo que altera a alínea g) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do Anexo I (a que se refere

o n.º 1 do artigo 4.º) do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho e acrescenta, através da disposição do artigo

2.º preambular, a obrigatoriedade de um modelo de informação simplificada prestada na fatura, a sugerir pela

Entidade Reguladora dos Serviços da Água e Resíduos (ERSAR).

De acordo com a exposição de motivos, a intenção do GP - PEV com a apresentação deste Projeto é “garantir

direitos ao consumidor, e, também, criar mecanismos que gerem, perante os responsáveis políticos e os

sistemas de gestão de resíduos, opções sempre mais responsáveis”.

Sendo a informação prestada aos consumidores um dever do setor da águas e resíduos para garantir a

transparência de dados, para evidenciar o resultado da execução de política e para criar uma maior consciência

dos cidadãos sobre as responsabilidades coletivas e ainda para garantir melhores padrões de qualidade de vida,

o projeto propõe a utilização da fatura da água para divulgação do resultado do Programa de Controlo da

Qualidade da Água (PCQA) e dos dados sobre encaminhamento de resíduos para as operações de gestão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 536/XIII (2.ª) é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

"Os Verdes", ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.