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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Rosalina Alves (BIB), Catarina R. Lopes e Inês Conceição

Silva (DAC)

Data: 11 de setembro de 2017

XIII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que aprova

o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (“RJSIE”).

De acordo com a sua exposição de motivos, a presente iniciativa prossegue 6 objetivos:

(i) Adequar o RJSIE à nova realidade decorrente das alterações legislativas em sede de descentralização

A este respeito, note-se que, conforme seguidamente se desenvolve, a Proposta de Lei 62/XIII – Estabelece

o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder

local - se encontra em fase de nova apreciação na generalidade no seio da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª). De acordo com o disposto no n.º

1 do artigo 26.º da mencionada proposta, “é da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas

de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito

do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.”

Em conformidade, é atribuída aos municípios a competência para assegurar o cumprimento do regime de

segurança contra incêndio em edifícios no que se refere aos edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria

de risco.

(ii) Corrigir algumas inexatidões e introduzir algumas alterações necessárias para garantir uma maior

eficácia jurídica das normas ali contidas

(iii) Clarificar o enquadramento legal adequado para a atribuição dos requisitos necessários dos

responsáveis pela elaboração de projetos de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção

e ajustar os requisitos exigidos à 1.ª categoria de risco

(iv) Ajustar pontualmente o regime contraordenacional

(v) Acautelar a eficácia da sanção prevista para as entidades não registadas na Autoridade Nacional

de Proteção Civil (ANPC)

(vi) Estabelecer um período transitório para o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos técnicos

autores de projeto de sistemas de segurança contra incêndios em edifícios e medidas de

autoproteção.

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